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0006753-31.2025.4.05.8403

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006753-31.2025.4.05.8403 RECORRENTE: MARIA FRANCILEIDE FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0006753-31.2025.4.05.8403 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS VIA DAS-PGMEI. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. NATUREZA DE PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS DADOS DO CNIS ELIDIDA POR DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. DOENÇA GRAVE ISENTA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA FRANCILEIDE FERNANDES (ID 26122757) em face da sentença (ID 26122755) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.579.250-5), sob a justificativa de não comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social. Nas razões recursais (ID 26122757), a parte autora sustenta, em síntese, a reforma do julgado ao argumento de que exerceu atividade econômica na condição de Microempreendedora Individual (MEI), inscrita no CNPJ sob o nº 28.813.438/0001-08, tendo efetuado o recolhimento regular das contribuições previdenciárias devidas mediante o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-PGMEI) de outubro de 2017 a setembro de 2025. Defende que o MEI é pessoa física empresária, cujas contribuições vertidas no DAS se destinam à sua própria proteção previdenciária. Alega que a ausência de registro desses recolhimentos na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) deriva exclusivamente de falha sistêmica de integração entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, ônus que não lhe pode ser transferido. Ressalta, ademais, ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID10 C50.0), moléstia grave isenta do cumprimento de carência, encontrando-se incapacitada para o trabalho conforme laudo pericial judicial e parecer administrativo. Sem contrarrazões. Síntese Normativa Conforme previsto em lei, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo ambos devidos enquanto a incapacidade for verificada. Fixa a norma o prazo de 12 meses de carência para ter o segurado direito ao benefício fundado em incapacidade, dispensando, ainda, a carência nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Em caso de perda da qualidade de segurado e posterior regresso ao sistema previdenciário, após uma sucessão de mudanças, a norma atual, vigente desde 8/06/2019, prescreve que havendo perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência. Destaca-se que até 26/06/2017, a carência recuperava-se com 4 (quatro) contribuições (Lei 8.213/1991 em sua redação originária), entre 27/06/2017 e 17/01/2019 com 6 (seis) (Lei 13.457/2017) e entre 18/01/2019 a 17/06/2019 com 12 (doze) contribuições (Medida Provisória 871/2019), e "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas" (Tema 176/TNU). Não é possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência, consoante definido pela TNU (Tema 192). A lei prevê, adicionalmente, hipóteses em que a qualidade de segurado é mantida além da última contribuição vertida, o que se alcunho de "período de graça". Prescreve a lei de regência que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Estabelece, ademais, que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses, prazo que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, prevendo outros doze meses de acréscimo em caso de desemprego. Observa-se, ainda que "a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior" (Tema 239/TNU). A Turma Nacional de Uniformização definiu que "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade" (Tema 251) e também que "a invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé (Tema 245). Para o contribuinte individual cabe observar que o período de graça alcança 6 meses após a cessação das contribuições. Em todos os casos, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos pertinentes a cada hipótese. Cabe observar que "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido (Tema 255, Índice de Representativos da TNU). Já restou pacificado em paradigma que "o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal" e que "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). A qualidade de segurado é sempre verificada no instante em que a incapacidade restou comprovada. Dado o constitucional caráter de seguro da previdência social, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8213/1991). Não são legítimos, portanto, contextos que consagrem o seguro retroativo e interpretação que permita o ingresso no sistema após a incapacidade não pode ser escolhida, assim também firmada a posição da TNU: "não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53). No que diz respeito ao termo inicial do benefício previdenciário oriundo de incapacidade laboral, este deve observar o instante em que a incapacidade é verificada, retroagindo, na hipótese de ser esta contemporânea ao requerimento administrativo ou alcançando apenas a citação na hipótese de ser posterior. Neste sentido já se consolidou o entendimento deste colegiado, replicando as instâncias superiores: "6. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). 7. Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (TNU, PEDILEF 05017231720094058500, rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, TNU, DOU 23/09/2011)" (Processo 0500801-35.2016.4.05.8401, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 25 de maio de 2016, pela composição efetiva do colegiado). Este colegiado tem o entendimento de que dizer que a retroação do termo inicial do benefício em caso de incapacidade fixada na perícia alcança à citação, também significa dizer que a data de início de incapacidade alcança este momento. Em atenção ao entendimento firmado no âmbito da colegialidade, sigo a orientação acima traçada, ressalvado o ponto de vista pessoal. Registro as razões da inconsistência. Não havendo provas de erro da autarquia (o ônus da prova cabe ao jurisdicionado, embora com temperamentos, já que é determinada ao ente público a apresentação do exame administrativo), ou sendo a situação clínica distinta da apresentada ao INSS, a interpretação judicial haveria de ser adequada com o sistema processual constitucional. O ato administrativo denegatório do benefício é a razão da lide: a pretensão resistida, como regra surge da conclusão médica em torno da "capacidade". A instrução probatória, então, há de esclarecer o "indeferimento" e suas razões. Nessa linha, a conclusão é que o pedido deveria ser julgado improcedente, "se na data do requerimento estava o interessado capaz". Elementar, diante dos institutos processuais brasileiros, sobretudo as concepções sobre lide, pretensão, processo, ato administrativo e prévio requerimento. Em atenuação, por questões de Dignidade Humana, da cultura brasileira e da praxe previdenciária, de forma a evitar e poupar o cidadão da burocracia extenuante, seria ponderada a fixação da DIB na sentença. No que concerne à fixação de termo para cessação do benefício, há expressa disposição legal: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Assim, a fixação do prazo é possível apenas quando há um diagnóstico preciso da duração da patologia, não um mero prognóstico, sujeito a incerteza, hipótese na qual o comando normativo é diverso: "na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS", acrescendo a norma que, havendo tal requerimento, a suspensão apenas ocorrerá após perícia que confirme a cessação da incapacidade. Deve ser observado, contudo, o quanto definido pela TNU, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 164: "b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica", assim como no Tema 246: "1) Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 2) Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". Caso Concreto A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: "(...) - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (id. 132691209), o expert aduziu que: A requerente padece de "Neoplasia maligna do mamilo e aréola", (CID: C500). Existe incapacidade laborativa total e temporária, por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do atestado médico (26/05/2025). Vale destacar que a incapacidade fora reconhecida em perícia administrativa do INSS (id. 120217534 fl. 96), sendo, portanto, incontroversa. Diante disso, reputo cumprido o referido requisito. - Da qualidade de segurado e da carência A parte autora alega ser contribuinte individual e, a fim de comprovar sua qualidade de segurada, apresentou contribuições previdenciárias recolhidas na condição de MEI referente ao período de 2017 a 2025 (id. 120217533). O INSS apresentou contestação (id.142134911) alegando, em síntese, que a autora teria perdido sua qualidade de segurada em 2003. Ainda, afirmou que a requerente apresentou documentação que apenas comprova contribuição previdenciária para empresa, pessoa jurídica, da qual a autora é titular, e que esta deveria contribuir para a pessoa física para ter direito aos benefícios previdenciários. Não obstante a parte autora tenha apresentado extratos de PGMEI de anos diversos (id. 120217523 a 120217533), com pagamentos em competências, por exemplo, no ano de 2024, não houve qualquer sensibilização do sistema CNIS, conforme documento de id. 128688077, ao longo de todo o período de 2017 a 2024. Não obstante essa documentação, em parte, já tenha sido apresentada no PA, 128688076 (fls. 38/60), não houve aceitação das alegadas contribuições pelo INSS. Caberia, portanto, à parte autora o ônus da regularização das contribuições, apontando eventuais inconsistências justificadoras da divergência entre os alegados pagamentos e a ausência de sensibilização dos sistemas previdenciários, especialmente o CNIS. Contudo, a parte autora não demonstrou eventuais inconsistências, limitando-se a juntar a mesma documentação já apreciada pelo INSS e insuficiente para comprovar a regularidade dos pagamento e, portanto, o registro no sistema CNIS. Nesses termos, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, descabe a este Juízo desconsiderar a força probtória do sistema CNIS, especialmente diante da ausência de registro por período tão prolongado (2017 a 2024) e sem identificação precisa de inconsistências justificadoras dessa ausência de informações nos sistemas previdenciários". A controvérsia devolvida ao conhecimento deste colegiado cinge-se ao reconhecimento do preenchimento da qualidade de segurada e do requisito de carência/isenção para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 722.579.250-5, DER em 25/06/2025) (ID 26122691, pág. 1), mediante a validação dos recolhimentos previdenciários efetuados pela recorrente na condição de Microempreendedora Individual (MEI). A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de que as contribuições previdenciárias recolhidas no regime do PGMEI entre 2017 e 2025 não sensibilizaram o sistema CNIS, cabendo à autora o ônus de regularizar as inconsistências operacionais e elidir a presunção do cadastro previdenciário. Já o INSS, na seara administrativa (ID 26122691, fl. 62) e na contestação (ID 26122751) aduz a impossibilidade de reconhecimento das contribuições, ao argumento de que não há demonstração de que as contribuições favoreçam ao próprio MEI contribuinte e não em favor de eventuais empregados. É cediço que o Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, é considerado segurado obrigatório do RGPS. O art. 18-A, §1º, da referida Lei Complementar dispõe: "§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça (...)". Saliente-se que, conforme mencionado na própria legislação de regência, "O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária". Tanto por isso, o recolhimento ocorre de forma simplificada, conforme art. 18-A, §3º, IV e V, da LC 123/2006, incluindo a contribuição previdenciária, dispondo o §15 do mesmo dispositivo que "A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea "a" do inciso V do § 3o tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos". O pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) inclui, obrigatoriamente, a contribuição previdenciária, que é suficiente para manter a qualidade de segurado no RGPS. Tal contribuição garante ao MEI direitos previdenciários, incluindo o benefício por incapacidade. O INSS se equivoca ao afirmar que os comprovantes de pagamento do DAS-MEI não comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de MEI, sob a alegação de que não se deve confundir a contribuição da empresa (pessoa jurídica) com a do segurado (pessoa física). Tal interpretação contraria a legislação aplicável. Com efeito, conforme se depreende da LC 123/2006, pagamento do DAS-MEI inclui a contribuição previdenciária destinada ao RGPS, recolhida em nome do segurado individual (MEI). Assim, os recolhimentos vertidos via DAS-PGMEI não constituem tributo patronal ou da empresa, mas sim contribuição pessoal da pessoa física titular do MEI em benefício de sua própria proteção previdenciária. Por sua vez, a ausência de anotação no extrato do CNIS (ID 26122691, págs. 73-77) em relação aos períodos pagos via DAS-PGMEI não pode obstar o reconhecimento do direito da segurada. O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem que as informações prestadas no CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida mediante prova documental idônea e contemporânea. No caso concreto, a recorrente apresentou aos autos os extratos oficiais emitidos pelo sistema da Receita Federal do Brasil (PGMEI) referentes a algumas competências compreendidas entre os anos de 2017 a 2025 (ID 26122690, págs. 23-45; ID 26122691, págs. 38-60), bem como comprovantes de arrecadação bancária (ID 26122663, págs. 1-25), atestando o pagamento de algumas guias DAS-PGMEI sob o CNPJ nº 28.813.438/0001-08, vinculado ao CPF da autora nº 008.803.344-95. A análise dos comprovantes do DAS-MEI reforça a conclusão de que os pagamentos se destinaram exclusivamente às contribuições previdenciárias do próprio MEI, uma vez que os valores recolhidos, que incluem parcelas de INSS e ICMS, não indicam qualquer acréscimo decorrente da contratação de empregado, como a contribuição patronal de 3% ou o FGTS de 8%, previstos no artigo 18-C, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, para MEIs empregadores. A ausência de empregados elimina qualquer possibilidade de confusão entre contribuições da pessoa jurídica (como empregadora) e as contribuições previdenciárias do segurado (MEI). Nesse sentido, há precedente deste colegiado: Processo 0007325-30.2024.4.05.8400, Relator Juiz José Carlos D. T. de Souza, presentes ainda os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Emanuela Mendonça Santos Brito, julgado na sessão de 20/08/2025). Assim, revela-se verossímil a alegação da recorrente de que a falta de sensibilização no CNIS decorre do descumprimento do dever de integração de sistemas de dados entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (responsável pelo PGMEI) e o INSS/Dataprev (gestores do CNIS). Cuidando-se de falha operacional interna da própria Administração Pública Federal, é vedado imputar à segurada o ônus de suportar os prejuízos decorrentes da omissão estatal, mormente quando comprovados de forma inequívoca os pagamentos perante o Fisco. Analisando atentamente a documentação acostada pela parte autora, verifica-se que as contribuições mais recentes efetivamente adimplidas dizem respeito às competências de julho/2024 a novembro/2024 (ID 26122663, fl. 47-48 e ID 26122663, fls. 7-8), suficiente para manutenção da qualidade de segurada da parte autora até 20/01/2026. Dessa forma, como se trata de neoplasia maligna, patologia que isenta de carência, e a DII reconhecida tanto na esfera administrativa como judicial remonta a 26/05/2025, com DID também em 2025 (ID 26122658, fl. 96 e ID 26122696), não há dúvidas de que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Voto Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que: a) Conceda à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data do Início do Benefício (DIB) em 25/06/2025 (DER), conforme postulado na inicial e no recurso; b) Fixe a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada para 21/11//2027, conforme prognóstico de recuperação do laudo judicial, ressalvado o direito de pedido de prorrogação pela segurada em caso de persistência da incapacidade; c) Efetue o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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