Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Processo 0006753-14.2026.8.26.0114 (processo principal 1055540-62.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - São Paulo Oxigênio - Comércio de Gases Ltda - Me - Valdinei Aparecido Valentim - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado propôs o parcelamento do débito, tendo o exequente, em manifestação protocolada por equívoco nos autos principais, concordado expressamente com a proposta e requerido o levantamento do montante já depositado. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese sob exame não se confunde com o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, inaplicável ao cumprimento de sentença por expressa vedação de seu parágrafo 7º. Trata-se, em verdade, de autocomposição aperfeiçoada pela concordância expressa do exequente quanto ao modo de satisfação do débito, negócio jurídico perfeitamente válido e passível de imediata homologação por não apresentar prejuízo às partes nem óbice legal. Outrossim, muito embora a referida manifestação tenha sido juntada aos autos principais, impõe-se a sua célere apreciação neste feito em reverência aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, estabelecido nos seguintes termos: pagamento da entrada de R$ 1.249,80 (mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), montante superior a 30% do total devido, comprovado nos autos; e quitação do saldo remanescente de R$ 2.834,52 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$472,42 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a serem depositadas em conta judicial vinculada a este feito. Quanto ao depósito inicial de R$ 1.249,80 (fls. 35/36), defiro o levantamento em favor do exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, observados os dados informados às fls. 235. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Campinas, 24 de agosto de 2026. - ADV: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP)