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TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 0006751-19.2025.8.26.0554 (processo principal 1023276-93.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sara Jessie de Souza Lima - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiam a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial e a suspensão do feito até o integral cumprimento. Entretanto, os requerimentos são incompatíveis, devendo, portanto, as partes prestarem esclarecimentos. Com efeito, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a decisão judicial que homologa acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento, a satisfação da obrigação deverá ser buscada mediante o procedimento de cumprimento de sentença, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo de execução em curso, fundado em título executivo extrajudicial. De outra parte, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, as partes podem convencionar a suspensão do processo para cumprimento da obrigação no prazo por elas estabelecido, hipótese em que, em caso de descumprimento, o processo executivo retomará seu curso, embasado no título executivo original (extrajudicial). Nessa hipótese, o processo executivo permanece suspenso pelo prazo estabelecido. Assim sendo, deverão as partes signatárias do pedido de homologação se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a homologação do acordo, com a consequente extinção do presente processo, ou apenas a suspensão deste, aguardando-se o cumprimento voluntário pela parte executada, sem homologação judicial da avença. A ausência de manifestação expressa de qualquer das partes será interpretada como requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, sem homologação judicial. Int.. - ADV: PHAEDRA YOKO MATSUNAGA CORDES (OAB 362387/SP), JOÃO PAULO GALISI CORDES (OAB 215797/SP)
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