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0006751-10.2011.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006751-10.2011.4.03.6301 RECORRENTE: DEOLINDA DA COSTA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOACYR GODOY PEREIRA NETO - SP164670-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de informação indicando o falecimento da parte autora. Devidamente intimada, a defesa constituída não promoveu a habilitação dos sucessores processuais. Expedidas carta com aviso de recebimento e posteriormente mandado de intimação para o endereço presente nos autos, ambos retornaram negativos, não localizando possíveis sucessores. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da extinção do processo por ausência de habilitação Nos termos do artigo 51, V, da Lei n. 9.099/95, o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo legal. A regra visa evitar a paralisação indefinida do feito diante da ausência de regularização da legitimidade ativa superveniente. II.2. Do caso concreto No caso dos autos, embora regularmente intimada, a defesa constituída não promoveu a habilitação dos sucessores processuais no prazo legal, tampouco houve qualquer manifestação dos interessados em suceder a parte autora. Dessa forma, resta configurada a hipótese legal de extinção do processo, por ausência de regularização da sucessão processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, V, da Lei n. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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