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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Criminal · Decisão
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual requereu a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, incisos I do Código de Processo Penal (id. 263/267). Inicialmente destaco que não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que em uma rápida e simples leitura da inicial acusatória, é fácil perceber que a peça em questão satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, pois descreve objetivamente a conduta dos acusados, as circunstâncias que envolveram os fatos, bem como sua completa qualificação, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397), RATIFICO o recebimento da denúncia. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29.10.2026 às 13h00min, a ser realizada na sede do Juízo. Intime-se/requisite-se o(s) réu(s). Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
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