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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0006748-54.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.280,63 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MONICA MALUCELLI DO AMARAL Vistos 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, alegando omissão da decisão de mov. 48.1 quanto ao excesso de penhora e aos pedidos subsidiários formulados na petição de mov. 45.1. Decido. 2. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada efetivamente não enfrentou de forma expressa as alegações referentes ao suposto excesso de penhora e ao pedido subsidiário de abatimento dos valores constritos no saldo devedor objeto do parcelamento. Entretanto, no tocante ao alegado excesso de penhora, não assiste razão à embargante. Isso porque a própria minuta do SISBAJUD demonstra que os valores bloqueados que excederam o montante necessário à garantia da execução foram posteriormente objeto de desbloqueio, permanecendo constrito apenas o valor correspondente à execução. Conforme se depreende da minuta SISBAJUD de mov. 41.1, foi efetivada a transferência do valor de R$ 30.651,29, seguida do desbloqueio do saldo remanescente. Ressalta-se que o valor da ordem de bloqueio refere-se ao débito principal indicado no mov. 30.1, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 30.651,29, não havendo, portanto, qualquer excesso a ser reconhecido. Quanto à omissão referente ao pedido subsidiário de abatimento dos valores constritos no saldo devedor decorrente do parcelamento, verifica-se que tal pleito não foi apreciado na decisão embargada, todavia, antes da análise do requerimento, necessária a manifestação expressa do exequente acerca do pedido, especialmente diante da existência de eventual parcelamento administrativo em curso. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que não houve excesso de penhora e determinar a intimação do exequente para que se manifeste expressamente sobre o pedido de abatimento dos valores bloqueados do saldo devedor do parcelamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito