Publicações do processo

0006747-29.2026.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006747-29.2026.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCO WILSON DOS SANTOS, REGINALDO REGI DOS SANTOS, REJANE DOS SANTOS ALMEIDA, PEDRO DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA LIDUINA DOS SANTOS LIMA, JULIA TELMA DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho de ID 239643940, a parte autora informou a inexistência de inventário dos bens deixados por Raimundo Joaquim dos Santos e Maria Liduina dos Santos Lima, indicando como sucessores desta última Jesse dos Santos Lima e Renato dos Santos Lima. Informou, ainda, a existência de outros herdeiros de Raimundo Joaquim dos Santos, notadamente Antônio Joaquim dos Santos e Carpegiani, este em lugar incerto e não sabido. Todavia, a regularização do polo ativo não foi efetivamente concluída, permanecendo Maria Liduina dos Santos Lima, já falecida, cadastrada como autora. Ademais, a manifestação apresentada trouxe notícia de outros sucessores cuja situação processual necessita ser esclarecida. Assim, intime-se a parte autora, em derradeira oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer e indicar, de forma completa, os sucessores de Raimundo Joaquim dos Santos e de Maria Liduina dos Santos Lima, juntando a documentação pertinente; b) promover a exclusão de Maria Liduina dos Santos Lima do polo ativo e regularizar sua sucessão processual, mediante inclusão de seus sucessores ou representação do espólio, conforme o caso; c) requerer, se for o caso, a efetiva inclusão de Jesse dos Santos Lima, Renato dos Santos Lima e Antônio Joaquim dos Santos no polo ativo, fornecendo os dados necessários ao cadastramento; Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC, conforme já consignado anteriormente. Reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à regularização do polo ativo e, se necessário, ao estabelecimento do contraditório. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Petrolina, 048de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.