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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006747-29.2026.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCO WILSON DOS SANTOS, REGINALDO REGI DOS SANTOS, REJANE DOS SANTOS ALMEIDA, PEDRO DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA LIDUINA DOS SANTOS LIMA, JULIA TELMA DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho de ID 239643940, a parte autora informou a inexistência de inventário dos bens deixados por Raimundo Joaquim dos Santos e Maria Liduina dos Santos Lima, indicando como sucessores desta última Jesse dos Santos Lima e Renato dos Santos Lima. Informou, ainda, a existência de outros herdeiros de Raimundo Joaquim dos Santos, notadamente Antônio Joaquim dos Santos e Carpegiani, este em lugar incerto e não sabido. Todavia, a regularização do polo ativo não foi efetivamente concluída, permanecendo Maria Liduina dos Santos Lima, já falecida, cadastrada como autora. Ademais, a manifestação apresentada trouxe notícia de outros sucessores cuja situação processual necessita ser esclarecida. Assim, intime-se a parte autora, em derradeira oportunidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer e indicar, de forma completa, os sucessores de Raimundo Joaquim dos Santos e de Maria Liduina dos Santos Lima, juntando a documentação pertinente; b) promover a exclusão de Maria Liduina dos Santos Lima do polo ativo e regularizar sua sucessão processual, mediante inclusão de seus sucessores ou representação do espólio, conforme o caso; c) requerer, se for o caso, a efetiva inclusão de Jesse dos Santos Lima, Renato dos Santos Lima e Antônio Joaquim dos Santos no polo ativo, fornecendo os dados necessários ao cadastramento; Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC, conforme já consignado anteriormente. Reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à regularização do polo ativo e, se necessário, ao estabelecimento do contraditório. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Petrolina, 048de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito
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