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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006743-97.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE GAURINK DIAS PESSOTTI EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA - SP245468, ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 , MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIANE GAURINK DIAS PESSOTTI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., atualmente destinado, entre outras providências, à satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes). A exequente, por meio da petição de ID 52933770, apresentou memória de cálculo e indicou como devido o montante de R$ 12.709,40 (doze mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos), requerendo o prosseguimento da execução e, em caso de inadimplemento, constrição via SISBAJUD. Pela decisão de ID 78577564, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC, consignando-se que eventual excesso ou controvérsia quanto à incidência da multa poderia ser deduzida em impugnação. Em 09/10/2025, o executado efetuou depósito judicial no montante de R$ 12.709,40 (doze mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos). Na mesma data, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 80517705, cuja tempestividade foi posteriormente certificada no ID 91322919. Sustenta o executado, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que não devem incidir juros moratórios sobre as astreintes, tampouco multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Afirma ser incontroversamente devido o montante de R$ 11.004,18 (onze mil, quatro reais e dezoito centavos), requerendo sua liberação à exequente e a manutenção do excedente depositado até o julgamento da impugnação. Ao ID 100856091 a exequente requereu o regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. A impugnação é tempestiva, conforme certificado no ID 91322919, razão pela qual dela conheço. A controvérsia principal reside na composição do crédito decorrente das astreintes. A memória apresentada pela exequente contém, além da atualização monetária do principal, juros civis no valor de R$ 5.615,78, alcançando o total de R$ 12.709,40. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. Em razão dessa natureza, não se mostra adequada a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória, pois estes igualmente pressupõem mora no pagamento da obrigação e sua cumulação implicaria sobreposição de consequências decorrentes do inadimplemento. A própria jurisprudência invocada na impugnação registra orientação no sentido de que não incidem juros de mora sobre multa cominatória, sendo cabível, todavia, sua correção monetária a partir do respectivo arbitramento. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Assim, assiste razão ao executado quanto à exclusão dos juros moratórios incidentes sobre as astreintes. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, a solução concreta prescinde de afirmar sua incompatibilidade abstrata com a cobrança de astreintes. Isso porque consta dos autos que o executado realizou o depósito integral do montante então exigido em 09/10/2025. A certidão posteriormente expedida registra como termo final do prazo processual o dia 10/10/2025, de modo que o depósito precedeu o encerramento do prazo indicado pelo próprio sistema. Logo, no caso concreto, não se configurou inadimplemento após o prazo para pagamento voluntário capaz de justificar a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Ressalto, ainda, que o executado reconhece como incontroverso o valor de R$ 11.004,18, correspondente, segundo sua planilha, às astreintes atualizadas monetariamente, sem juros moratórios, e expressamente anui ao levantamento desse montante pela exequente. Desse modo, mostra-se possível desde logo autorizar a liberação do valor incontroverso, sem necessidade de aguardar qualquer outra providência. Há, contudo, outra pretensão pendente que deve ser tratada autonomamente. Na petição de ID 79774055, a exequente sustenta ter ocorrido pagamento em duplicidade das parcelas nºs 33 a 42, afirmando que essas prestações já haviam sido consignadas judicialmente e foram posteriormente incluídas em quitação bancária global. Com fundamento nessa alegação, apresentou cálculo no montante de R$ 22.640,62 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) e requereu a restituição. Esse pedido não se confunde com a execução das astreintes e não foi objeto específico da impugnação de ID 80517705, cuja fundamentação está concentrada nos encargos incidentes sobre a multa cominatória. Também não é possível, a partir da mera alegação unilateral da exequente, tratar desde logo o valor de R$ 22.640,62 como obrigação líquida e incontroversa, especialmente porque a própria petição faz referência a decisões e depósitos constantes dos autos originários como fundamento da pretensão restitutória. Por conseguinte, essa matéria deverá prosseguir separadamente, com observância do contraditório. Ante o exposto: (i) CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 80517705, por tempestiva, e ACOLHO-A, para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre as astreintes, bem como afastar, no caso concreto, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, adequando-se o crédito ao montante incontroverso de R$ 11.004,18 (onze mil, quatro reais e dezoito centavos), sem prejuízo da remuneração própria da conta judicial; e (ii) AFASTO, no caso concreto, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o depósito judicial de R$ 12.709,40 (doze mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos) foi realizado em 09/10/2025, antes do termo final do prazo indicado nos autos. EXPEÇA-SE alvará do tipo transferência em favor da exequente, relativamente ao valor previsto no item anterior, devendo a parte beneficiária informar os dados bancários necessários, caso ainda não constem dos autos; Preclusa a presente decisão, restitua-se ao executado eventual saldo remanescente do depósito de ID 80517711, ressalvada a remuneração própria da conta judicial, mediante indicação de dados bancários. Quanto ao pedido formulado pela exequente no ID 79774055, referente à alegada duplicidade no pagamento das parcelas nºs 33 a 42, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a pretensão e os documentos que a instruem, inclusive quanto à existência, extensão e eventual liquidez do crédito pretendido. Apresentada a manifestação, ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação específica do pedido de ID 79774055. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, que corresponde ao excesso afastado, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça cadastrada nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito