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0006743-95.2022.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006743-95.2022.8.26.0344/SP EXEQUENTE: ESQUEMA UNICO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): RENAN AMÂNCIO MACEDO (OAB SP313580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre consignar que o veículo foi localizado em via pública por ocasião da diligência de penhora e remoção requerida pela parte exequente(vide 43.43 e 43.44), circunstância que, por si só, já ensejaria seu encaminhamento ao pátio da EMDURB, situado na Avenida Yusaburo Sasazaki, nº 2.255, Distrito Industrial Santo Barion(239.1). Nesse contexto, embora não tenha havido a prévia intimação da parte executada para fins de retomada da posse do bem, e considerando, ainda, a impossibilidade de seu cadastramento como advogado nos autos, em razão da suspensão de sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para que o veículo seja depositado no endereço acima indicado. A medida mostra-se adequada e razoável, porquanto o referido local constitui o pátio destinado ao recolhimento de veículos abandonados em via pública, circunstância compatível com a situação constatada na diligência realizada. Assevero, por fim, a impossibilidade e a manifesta inviabilidade de restituição do veículo à parte executada neste momento. Isso porque, não obstante as diversas diligências realizadas para sua localização e intimação, o executado não foi encontrado para fins de retomada da posse do bem. Ademais, igualmente não se mostra adequada ou conveniente a devolução do veículo ao local de onde fora removido por ocasião da penhora, uma vez que se trata de via pública, situação que ensejou a própria medida de remoção e que não oferece condições seguras e compatíveis para a guarda do bem. Diante desse cenário, revela-se pertinente o depósito do veículo no pátio da EMDURB, o que fica, desde já, deferido. Assim, deverá a parte exequente proceder à remoção e depósito do bem no local acima referido, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, bem como para, em igual prazo, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados e Publicações: A responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, cabendo ao Cartório exclusivamente em processos sigilosos, conforme Infoeproc nº 55. Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc). Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação". Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática. Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 20 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP. Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema.

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