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TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006741-85.2025.8.16.0090 Processo: 0006741-85.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CARMEM KAZUKO HIEDA Réu(s): MAICON GUSTAVO PARDO 1. Diante da petição de evento 35.1, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse na realização da audiência de conciliação, para fins de composição amigável do litígio. 2. Em caso positivo, ainda, considerando que é dever do Juiz estimular a composição, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, inciso V, ambos do CPC, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação (CPC, artigo 165). 3. Designada data, intimem-se as partes, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada. 4. Frustrada a tentativa de conciliação, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 28 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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