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0006741-42.2024.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006741-42.2024.8.17.2370 EMBARGANTE: WALTER LINS DE SOUZA, ANA CAROLINE LEITE ALVES LINS EMBARGADO(A): COMPESA, COOPERATIVA AGRICOLA DE TIRIRI LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 244583909, conforme transcrito abaixo: DECISÃO VISTOS. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por WALTER LINS DE SOUZA e ANA CAROLINE LEITE ALVES LINS em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA e COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TIRIRI LTDA, com fundamento no art. 674 do CPC, contra ato de constrição judicial (mandado de reintegração de posse) determinado nos autos do processo nº 0021346-03.2018.8.17.2370. Os embargantes alegam deter, com animus domini, posse mansa, pacífica e de boa-fé, há aproximadamente 19 (dezenove) anos – somada à de seu antecessor, Bartolomeu Gomes da Silva, cedente da posse por instrumento particular firmado em 09/12/2020 –, sobre imóvel de aproximadamente 0,8788ha, localizado no Engenho Sebastopol, Cabo de Santo Agostinho/PE. Sustentam que essa área não se confunde com a do Engenho Buranhém, objeto da desapropriação fundada no Decreto Estadual nº 14.825/1991 e da reintegração de posse determinada em favor da COMPESA naqueles autos, da qual não foram parte nem tiveram ciência prévia. Requereram, liminarmente, a suspensão da medida constritiva e a manutenção/reintegração provisória de posse e, ao final, a procedência dos embargos, com a desconstituição do ato constritivo e a condenação dos embargados ao pagamento de custas e honorários. Por decisão de id. 180014259, este Juízo, reconhecendo a natureza de litisconsórcio passivo necessário-unitário entre os réus do processo originário, determinou a emenda à inicial para apresentação de planta-mapa georreferenciada e identificação de todos os réus daqueles autos. Emendada a inicial (id. 187856846), com a juntada de memorial descritivo (id. 187856849), sobreveio a decisão de id. 192403632, que recebeu a emenda, indeferiu a liminar e a realização de audiência de justificação prévia, e determinou a citação pessoal de COMPESA e Cooperativa Tiriri, bem como, por edital, dos réus incertos do processo originário (Invasores Incertos e Não Sabidos da APP da Barragem Pirapama, Fernando José de Medeiros, Joabe de Tal e Joel de Tal). A COMPESA, citada eletronicamente, ofertou contestação (id. 199020810), sustentando que a área ocupada pelos embargantes está integralmente inserida no polígono desapropriado pelo Decreto Estadual nº 14.825/1991 e na faixa de Área de Preservação Permanente da Barragem de Pirapama, e que a posse já teria sido reconhecida como injusta por sentença transitada em julgado no processo originário. Os embargantes interpuseram agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar, ao qual foi concedido efeito ativo pelo relator (decisão de id. 49350466/207040156), restabelecendo a manutenção de posse em favor dos agravantes. Por decisão de id. 222607938, este Juízo determinou o cumprimento da decisão proferida no agravo exclusivamente quanto ao imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo de id. 187856849, ocupado pelos embargantes; decretou a revelia da Cooperativa Tiriri, citada ao id. 203273312 e que nada manifestou nos autos; dispensou a nomeação de curador especial aos réus citados por edital, que também permaneceram silentes; e determinou a intimação das partes para réplica e especificação de provas. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação (id. 230557936) e, posteriormente, especificação de provas (id. 235434232), pleiteando prova pericial técnica, testemunhal e documental complementar. A COMPESA, por sua vez, especificou provas (id. 228954407), requerendo prova pericial, prova emprestada extraída do processo nº 946-56.2015.8.17.0370 e, subsidiariamente, inspeção judicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o essencial a ser relatado. FUNDAMENTO. I – Das questões processuais já decididas e preclusas A decisão de id. 222607938 enfrentou e resolveu três questões processuais relevantes para o prosseguimento do feito, não impugnadas pelas partes, razão por que delas decorrem, nesta fase, apenas as consequências jurídicas correspondentes. Quanto à Cooperativa Agrícola de Tiriri Ltda, regularmente citada (id. 203273312) e que não ofertou contestação, foi decretada sua revelia. Anoto, contudo, que, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário-unitário – natureza já reconhecida por este Juízo desde a decisão de id. 180014259, dada a indivisibilidade do ato constritivo cuja desconstituição se pretende –, e havendo contestação ofertada pela litisconsorte COMPESA quanto aos fatos comuns à defesa de ambas, não incide, em relação à Cooperativa Tiriri, a presunção de veracidade de que trata o art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma. A revelia produz, assim, tão somente o efeito processual de dispensar nova citação para os atos subsequentes (art. 346 do CPC), prosseguindo o feito com a defesa comum apresentada pela COMPESA. Quanto aos réus citados por edital – Invasores Incertos e Não Sabidos da APP da Barragem Pirapama, Fernando José de Medeiros, Joabe de Tal e Joel de Tal –, este Juízo já decidiu pela dispensa de nomeação de curador especial, decisão da qual não houve recurso e que, portanto, precluiu, não cabendo a este saneador reabri-la. II – Da estabilização da lide e da delimitação objetiva do litígio Citados os réus e ofertada contestação, a causa de pedir e os pedidos restam estabilizados, não comportando, a partir de então, alteração unilateral por qualquer das partes, ressalvado o consentimento do adversário (art. 329, inciso II, do CPC). O objeto da presente demanda, tal como deduzido na petição inicial e na emenda que a sucedeu, circunscreve-se à pretensão desconstitutiva do ato de constrição judicial e à manutenção ou reintegração da posse dos embargantes sobre o imóvel descrito no memorial de id. 187856849. Não há, em nenhuma das peças vestibulares, pedido de indenização por benfeitorias, tampouco por danos morais ou materiais. Não obstante, tanto a contestação da COMPESA, em seus capítulos IV, V e VI, quanto a impugnação à contestação apresentada pelos embargantes, em seus itens IV e V, avançam sobre matéria indenizatória estranha ao pedido formulado: a primeira refutando pretensão indenizatória que sequer foi deduzida; a segunda chegando a sustentar direito à compensação por benfeitorias não requerida na inicial. Tampouco há, nos autos, pedido contraposto ou reconvenção formulado por qualquer dos embargados. À luz do princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e por se tratar de inovação da causa de pedir e do pedido fora do momento processual oportuno (art. 329 do CPC), afasto da cognição judicial, nesta fase e na sentença que sobrevier, os capítulos da contestação e da impugnação à contestação que versem sobre indenização por benfeitorias, danos morais ou materiais, sem prejuízo do direito de qualquer das partes de deduzir tal pretensão pela via processual própria. Fica, assim, estabilizada a lide e delimitado o tema a ser decidido à existência, extensão e qualificação jurídica da posse exercida pelos embargantes e à sua compatibilidade, ou não, com a ordem de reintegração de posse proferida no processo nº 0021346-03.2018.8.17.2370. III – Do pedido de designação de audiência de mediação (art. 565 do CPC) Os embargantes requereram, na inicial e na emenda, a designação de audiência de mediação, com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias Estadual e Municipal, invocando o art. 565 do CPC, sob o argumento de que a controvérsia envolveria litígio coletivo pela posse de imóvel. O pedido não comporta acolhimento. O art. 565 do CPC disciplina hipótese de conflito agrário ou urbano coletivo, caracterizado pela ocupação de imóvel por número expressivo de pessoas, em situação de organização social que justifique a intervenção de órgãos públicos como condição prévia ao exame da medida liminar. No caso dos autos, a pretensão é individual e determinada, restrita a um único núcleo familiar e a um imóvel especificamente delimitado por memorial descritivo (id. 187856849), não se evidenciando a configuração de ocupação coletiva organizada apta a atrair a incidência do referido dispositivo. Indefiro, pois, o pedido de designação de audiência de mediação coletiva. IV – Dos pontos controvertidos (art. 357, inciso II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) se a área ocupada pelos embargantes, delimitada no memorial descritivo de id. 187856849, está inserida, no todo ou em parte, no polígono desapropriado pelo Decreto Estadual nº 14.825/1991 e/ou na faixa de Área de Preservação Permanente da Barragem de Pirapama, e se coincide, total ou parcialmente, com a área objeto da ordem de reintegração de posse proferida no processo nº 0021346-03.2018.8.17.2370; b) a existência, o tempo, a continuidade e a qualidade da posse exercida pelos embargantes e por seu antecessor, Bartolomeu Gomes da Silva, sobre o imóvel, notadamente se exercida de boa-fé, de forma mansa e pacífica, ou se clandestina e precária; c) se os limites objetivos da sentença e da ordem de reintegração de posse proferidas no processo nº 0021346-03.2018.8.17.2370 alcançam, juridicamente, a área especificamente ocupada pelos embargantes, à luz do art. 506 do CPC. V – Das provas Há convergência entre as partes quanto à imprescindibilidade da prova pericial técnica de engenharia e topografia, com georreferenciamento, para a elucidação do ponto controvertido da alínea “a” supra, razão por que a defiro. A prova testemunhal, igualmente requerida por ambas as partes, mostra-se pertinente à comprovação do ponto controvertido da alínea “b”, e também a defiro, observado o rol já apresentado pelos embargantes na petição inicial, facultando-se à COMPESA a apresentação de rol próprio no prazo legal. Defiro, ainda, o requerimento da COMPESA quanto à juntada, como prova emprestada (art. 372 do CPC), da sentença e do laudo de avaliação/memorial descritivo extraídos do processo nº 946-56.2015.8.17.0370, assegurado posteriormente o contraditório aos embargantes, ressalvando-se desde já que o valor probante de tal documentação será aferido à luz dos pontos controvertidos ora fixados, notadamente quanto à individualização da área ocupada pelos embargantes, que não foram parte naquele processo. Quanto à inspeção judicial, requerida subsidiariamente pela COMPESA, e ao depoimento pessoal recíproco, postergo sua apreciação para momento posterior ao resultado da perícia, por ora prematuros. DECIDO. Ante o exposto: 1. Declaro estabilizada a lide, delimitando o objeto do processo à pretensão de desconstituição do ato de constrição judicial e de manutenção/reintegração da posse dos embargantes sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo de id. 187856849, afastando da cognição judicial, por ausência de pedido correspondente e em respeito aos arts. 141, 329 e 492 do CPC, qualquer pretensão indenizatória por benfeitorias, danos morais ou materiais, inclusive os capítulos correspondentes da contestação e da impugnação à contestação, sem prejuízo do exercício de tal pretensão por ação autônoma; registro a inexistência de pedido contraposto ou reconvenção nos autos. 2. Reafirmo os termos da decisão de id. 222607938, no sentido de que: (i) a manutenção provisória de posse concedida em sede de tutela de urgência recursal no Agravo de Instrumento nº 0012057-94.2025.8.17.9000 (id. 49350466) aplica-se exclusivamente ao imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo de id. 187856849, ocupado pelos embargantes Walter Lins de Souza e Ana Caroline Leite Alves Lins, persistindo vigente até ulterior deliberação; (ii) permanece a revelia decretada em desfavor da Cooperativa Agrícola de Tiriri Ltda, sem os efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo Código; e (iii) permanece dispensada a nomeação de curador especial aos réus citados por edital. 3. Indefiro o pedido de designação de audiência de mediação coletiva (art. 565 do CPC). 4. Fixo como pontos controvertidos os indicados no capítulo IV da fundamentação supra. 5. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia, com georreferenciamento. 6. Defiro a produção de prova testemunhal, observado o rol já constante da petição inicial quanto aos embargantes; intime-se a COMPESA para, querendo, apresentar rol próprio no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Defiro a juntada, como prova emprestada, da sentença e do laudo de avaliação/memorial descritivo do processo nº 946-56.2015.8.17.0370, devendo a COMPESA promover o respectivo translado no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação dos embargantes para manifestação em igual prazo. 8. Postergo a apreciação do pedido de inspeção judicial para momento posterior à juntada do laudo pericial. 9. Cumpridas as providências acima, e estabilizada a decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, nomeação do perito, formulação de quesitos e para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. CABO, na data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de setembro de 2026. MIKAEL JOSE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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