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TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão de Id. 162. No mérito, tratando-se de sentença terminativa, em juízo de retratação, acolho os aclaratórios para ANULAR a sentença anteriormente proferida, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à extinção prematura do feito, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de dar regular prosseguimento à demanda, mediante prévia intimação pessoal. Assim, intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, voltem conclusos.
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