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0006739-09.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0006739-09.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.L. - Vistos. Passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintes do CPC. Inexistem preliminares a apreciar. Estão presentes as condições da ação. As partes que litigam neste processo são os pretensos protagonistas da obrigação alimentar. A parte autora é parte legítima ativa, enquanto o réu ostenta a qualidade de parte legítima passiva. O termo inicial é apto, vale dizer, apresenta os elementos substanciais do artigo 319 e não ostenta os defeitos do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a enfrentar, dou o feito por saneado. Diante da narrativa oposta das partes, entendo que a controvérsia está sedimentada justamente na possibilidade financeira do alimentante em arcar com os alimentos postulados, vez que as as necessidades da alimentada, menor, são presumidas. Assim, fixo como ponto controvertido a possibilidade do réu em pagar a quantia almejada. Com o escopo de elucidação do ponto controvertido, a meu ver, a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental, que pode retratar, com fidelidade, a situação financeira do requerido, notadamente sua movimentação financeira. Nesse contexto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por entender que a matéria controvertida possui natureza predominantemente patrimonial, mostrando-se suficiente a produção de prova documental e as pesquisas patrimoniais para a adequada apuração da capacidade contributiva do requerido e, se necessário, da situação econômica das partes. Ademais, eventual discussão acerca da extensão da convivência da menor com o genitor não constitui objeto principal da presente demanda alimentar e não justifica a abertura da fase instrutória para colheita de prova oral. Sendo assim, defiro a seguinte produção de prova documental, em nome do requerido, via sistema: I - Sisbajud: extratos bancários de conta bancária e aplicações financeiras dos últimos 06 meses, a contar da presente data. II - Infojud: declarações dos ultimos 02 anos de exercício que conste perante a Receita Federal; III - Renajud: pesquisa de bens e IV - Prevjud: para fins de apurar se o requerido ostenta algum vínculo empregatício ou benefício previdenciário (pensão ou aposentadoria); Sem prejuízo, da expedição de ofício à JUCESP, para se constar a existência de empresas constituídas pelo réu ou que integre ele o quadro societário. Quanto aos requerimentos formulados pelo réu voltados à apuração da situação econômica da genitora da autora, consistentes em apresentação de documentos financeiros, realização de pesquisas patrimoniais e quebra de sigilo por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, indefiro-os. A presente demanda tem por objeto a fixação da obrigação alimentar do requerido em favor de sua filha menor, sendo certo que a representante legal da autora não integra a relação jurídica material discutida nos autos, atuando apenas em nome da incapaz. Ademais, mostra-se incontroverso que a genitora já contribui para a mantença da criança mediante o custeio direto das despesas ordinárias inerentes à criação da filha, circunstância que decorre do próprio exercício da guarda de fato e dos encargos cotidianos por ela assumidos. Embora a obrigação alimentar recaia sobre ambos os genitores, nos termos dos artigos 1.566, IV, e 1.703 do Código Civil, a aferição da capacidade econômica da representante legal somente se justificaria diante da demonstração de circunstâncias concretas indicando desequilíbrio na divisão dos encargos parentais ou necessidade efetiva da medida para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica no presente caso. As alegações formuladas pelo requerido acerca da suposta condição financeira privilegiada da genitora não vieram acompanhadas de elementos mínimos de prova capazes de justificar a adoção de medidas invasivas de pesquisa patrimonial ou fiscal. Assim, por ausência de pertinência, necessidade e proporcionalidade da diligência postulada, indefiro os pedidos de expedição de ofícios, pesquisas patrimoniais e financeiras e demais provas destinadas à apuração da situação econômica da representante legal da autora De igual modo, resta indeferida a realização de estudo psicossocial, porquanto a presente demanda restringe-se à fixação de alimentos, não havendo pedido de guarda ou regulamentação de convivência. No mais, dou por encerrada a instrução probatória, salvo no que concerne à juntada de novos documentos. Com as respostas, manifestem-se as partes. Após, ao Ministério Público e, ato seguinte, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA (OAB 408896/SP)

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