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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Processo 0006739-02.2025.8.26.0361 (processo principal 1012268-82.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Karolina Fernanda Nunes Nemer - GAMA SAUDE LTDA - Ampla Planos de Saúde Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 274/278, que negou provimento ao recurso da parte devedora. Com efeito, nos termos da decisão de fls. 224/225, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$ 635,00) em contas bancárias e aplicações da parte devedora (por ora, vez mais, observe-se o número de CNPJ (matriz) que consta do processo como pertencente à parte devedora - vide fls. 227/228). Cumpra-se. Aguarde-se à conferência do sistema. Fls. 259/263: Diante do que consta às fls. 283, para cumprimento da decisão de fls. 268, realize a parte credora regular pesquisa na Junta Comercial do atual Estado que se encontra a sede da devedora (vide fls. 265/266 - "Rio de Janeiro"). Demonstrado nos autos que o CNPJ noticiado às fls. 263 pertence à devedora, defiro o uso deste na penhora on line. O presente será realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540), e observará a ordem cronológica de cumprimento de decisões judiciais. Ficará sob "sigilo externo". Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos as peças com sigilo. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada (pela imprensa oficial). Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial e, consequentemente, liberado em favor da parte credora. Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Oportunamente, proceda-se à migração deste processo ao sistema Eproc. Intimem-se. - ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), KAROLINA FERNANDA NUNES NEMER (OAB 438763/SP)
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