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0006735-65.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0006735-65.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: WILLIANE MARIA MARQUES DA COSTA, JESSICA MARQUES DOURADO, BARBARA MARQUES DOURADO EXECUTADO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DESPACHO VIsto Hoje, Intime-se o exequente para que, no prazo de 02 dias, apresente planilha atualizada para fins de operacionalização da diligência autorizada na decisão de id 235733642, sob pena de arquivamento. RECIFE, 9 de setembro de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0006735-65.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: WILLIANE MARIA MARQUES DA COSTA, JESSICA MARQUES DOURADO, BARBARA MARQUES DOURADO EXECUTADO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Williane Maria Marques da Costa, Jessica Marques Dourado e Barbara Marques Dourado em face de Empresa Auto Viação Progresso Ltda. Petição das Exequentes postulando a extensão da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD para que o bloqueio abranja, além do CNPJ da matriz (10.788.677/0001-90), os estabelecimentos filiais cadastrados sob os CNPJs 10.788.677/0009-47 e 10.788.677/0006-02. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pleito, a parte Executada permaneceu inerte, consoante certidão nos autos. O pedido deve ser deferimento. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios no sentido de que a matriz e suas filiais constituem a mesma pessoa jurídica, compartilhando do mesmo patrimônio e da mesma personalidade jurídica, diferenciando-se apenas para fins de cadastramento fiscal e operacional. Dessa forma, os ativos financeiros depositados em contas bancárias titularizadas pelas filiais respondem integralmente pelas dívidas contraídas pela matriz (e vice-versa), sendo perfeitamente cabível a inclusão dos respectivos CNPJs nas ferramentas de busca de ativos (SISBAJUD), independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento do pleito para conferir efetividade à execução e garantir a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas Exequentes. Determino a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo a ordem de bloqueio ser direcionada tanto ao CNPJ da matriz quanto aos CNPJs das filiais apontadas, até o limite do valor atualizado do débito: Matriz: CNPJ nº 10.788.677/0001-90 Filial 1: CNPJ nº 10.788.677/0009-47 Filial 2: CNPJ nº 10.788.677/0006-02 INTIMEM-SE. Ato contínuo voltem-me conclusos em pasta própria para diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Cumpra-se. RECIFE, 1 de setembro de 2026. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS

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