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0006734-58.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006734-58.2026.8.16.0058 Processo: 0006734-58.2026.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.479,80 Embargante(s): OTACILIA FRANCISCA DE CARVALHO Embargado(s): CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não bastando a simples declaração de hipossuficiência quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira. No caso em exame, a análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a embargante possui patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com o benefício pleiteado. Conforme certidão imobiliária juntada no seq. 15.5, a embargante é proprietária de quatro imóveis rurais na Comarca de Mamborê/PR, somando expressiva extensão territorial. Outrossim, as certidões do Detran (seq. 15.6) atestam a propriedade de um caminhão M.Benz/L 1113, ano 1978, e de uma caminhonete Chevrolet/S10 LTZ DD4, ano 2012/2013. Ademais, a Declaração de Imposto de Renda do exercício 2026, ano-calendário 2025 (seq. 15.7), aponta patrimônio declarado superior a R$ 1.150.000,00, composto por imóveis e quotas de capital social, além de receita bruta proveniente da atividade rural no montante de R$ 1.294.919,33 no ano-calendário. Tais elementos desconstroem a presunção relativa de hipossuficiência e evidenciam a plena capacidade da parte de suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência. Portanto, inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça. Int.-se a parte embargante para preparo de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c

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