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0006734-40.2020.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006734-40.2020.8.17.3130 EXEQUENTE: DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANÁRIO DO CARMO EXEQUENTE: RAFAEL FIGUEIREDO ATAIDE, RENATA FIGUEIREDO ATAIDE, ROBERTA FIGUEIREDO ATAIDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado termo de acordo extrajudicial celebrado entre a credora DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANÁRIO DO CARMO e os devedores RAFAEL FIGUEIREDO ATAIDE, RENATA FIGUEIREDO ATAIDE e ROBERTA FIGUEIREDO ATAIDE, referente ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais executado nestes autos. Conforme instrumento acostado, as partes ajustaram, para quitação integral da obrigação objeto do cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em parcela única, mediante transferência bancária via PIX. Foi igualmente juntado comprovante de transferência no valor de R$ 8.500,00, realizada em 12 de junho de 2026, em favor da credora, a qual, no termo apresentado, declarou expressamente sua anuência à extinção do cumprimento de sentença, conferindo plena, geral, irrevogável, irretratável e definitiva quitação relativamente ao crédito objeto destes autos. É o necessário. Decido. A autocomposição é estimulada pelo ordenamento processual civil e, tratando-se de direito patrimonial disponível, é lícita a transação entre as partes. No caso, o acordo apresentado versa sobre crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido comprovado o adimplemento da quantia pactuada. Assim, estando regular a representação processual das partes, inclusive quanto à existência de poderes específicos para transigir e dar quitação, não se verifica óbice à homologação do ajuste. Quanto às custas processuais, considerando que o termo de acordo não contém estipulação específica a respeito, eventual saldo de custas ou despesas processuais remanescentes deverá observar o disposto no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, com rateio igualitário entre as partes, salvo se já integralmente recolhidas ou se houver disciplina específica aplicável pela serventia. No tocante aos honorários, considerando que o próprio objeto do acordo corresponde ao crédito de honorários sucumbenciais executado, quitado nos termos pactuados, deixo de arbitrar novos honorários nesta fase. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Reconhecido o adimplemento da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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