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TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · Acórdão
Recurso Inominado Cível Nº 0006733-48.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE: JADLEY RIBEIRO ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO PELO FATO DE O JULGADOR NÃO TER MENCIONADO EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS, DESDE QUE A DECISÃO ENFRENTE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DE MÉRITO. O INCONFORMISMO DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, para adequar o julgamento à tese firmada no PUIL nº 0004289-26.2025.8.27.2700, afastando o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das revisões gerais anuais de 2020 e 2021 relativamente ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022 e, por consequência, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno do Estado do Tocantins, reformando a decisão monocrática nesse ponto. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 14 de agosto de 2026.
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