Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Processo 0006732-96.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1013759-55.2018.8.26.0625) (processo principal 1013759-55.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Airton Ribeiro de Almeida - Francine Siqueira Santos – Fábrica de Sucos e Refrescos - Me - FRANCINE SIQUEIRA SANTOS - Eduardo Jordão Boydjian - Vistos. I - Fls.601/615: NÃO CONHEÇO da manifestação da terceira estranha à execução, Anna Maria dos Santos Siqueira, carecendo de interesse processual em razão da inadequação da via processual eleita. Todos os bloqueios ocorreram em contas/ativos que são de titularidade da parte devedora (fls.572/593) e, pela natureza da matéria posta, não há margem para contraditório nestes próprios autos. Eventual manutenção de conta conjunta não constitui fator a excepcionar essa compreensão. A rigor, A jurisprudência do STJ presume a copropriedade dos valores em conta conjunta, cabendo à parte interessada demonstrar o contrário (TJSP; AI n. 1007949-26.2023.8.26.0625; Rel: Rezende Silveira; 15ª Câmara de Direito Público; j: 01/09/2026). A atividade probatória é aqui incompatível, nesta sede da própria execução. II Aguarde-se eventual arguição pela devedora, observada a publicação de fls.597/598. Em caso de inércia, providencie a Serventia a transferência de todos os numerários para conta judicial (fls.574, 574, 577, 586, 589 e 592), ficando DEFERIDO o levantamento à parte credora a partir de formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024), aqui já juntado. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados (Com. Conjunto n. 340/2024). Deverá a parte credora se manifestar, oportunamente, em relação ao saldo que remanescerá pendente de satisfação. III Fls.617/623: nada a deliberar, pois o provimento ao agravo interposto pela devedora contra a decisão de fls.488/490 já foi considerado a fl.564, operando-se agora o trânsito em julgado do v. Acórdão. IV Int. - ADV: MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB 342589/SP), ANA CAROLINA MOTTA PIRES (OAB 376523/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), PIETRA CHAVES LAGES ALBUQUERQUE COSTA (OAB 513277/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP)