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0006730-58.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006730-58.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252249268, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por MARCELO FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO AGIPLAN S.A., em que o autor requer, em síntese, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados e, em sede de tutela, a determinação para que o réu se abstenha de continuar realizando descontos. Pela decisão de ID 232219151, restou determinado: “Ante o exposto, FIXO o valor dos honorários periciais, nestes autos, em 4 (quatro) salários mínimos vigentes. INTIME-SE A PARTE DEMANDADA para comprovar nos autos o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 95, CPC, sob pena de arcar com o ônus da não realização da perícia. Realizado o depósito, REALIZE-SE a perícia. No mais, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE COM A DECISÃO DE ID. 133003116. Não havendo o adimplemento do valor da perícia, INTIME-SE as parte para alegações finais, INVERTENDO o ônus da prova. Após, AUTOS CONCLUSOS para sentença.” Em face dessa decisão, a parte ré atravessou a petição de ID 234429796, requerendo a dispensa da prova pericial por entender desnecessária e protelatória. É o relatório. Decido. O pedido de ID 234429796, em suma, requereu a reconsideração da decisão que determinou a realização de prova pericial, sem que a parte tenha interposto o recurso cabível e endereçado à segunda instância. Portanto, é caso de indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. REMETAM-SE os autos à Diretoria Cível para certificar, ou não, o pagamento dos honorários periciais. Em caso negativo, cumpra-se o já determinado anteriormente, sem nova conclusão dos autos: “Não havendo o adimplemento do valor da perícia, INTIME-SE as parte para alegações finais, INVERTENDO o ônus da prova. Após, AUTOS CONCLUSOS para sentença.” INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006730-58.2021.8.17.2001

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