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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0006730-57.2009.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Autor(s): ESPOLIO DE maria sebastiana da cruz silva Adilson Rodrigues da Silva Carlos Rodrigues da Silva JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA Juarez de Jesus da Silva sergio rodrigues da silva Réu(s): ROMARINO DA SILVA DOBINSKI DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de usucapião, movida por JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA e outros em face de ROMARINO DA SILVA DOBINSKI, em que foi determinada a realização de perícia, tendo sido nomeado o perito Israel Fernandes Bostelmann para o encargo. À seq. 936.1, o perito nomeado escusa-se do encargo, ao argumento de incompatibilidade entre os valores por ele pretendidos e os honorários fixados. É a breve síntese. 2 - Aceito a escusa apresentada pelo perito Israel Fernandes Bostelmann, dispensando-o do encargo. 3 - Nomeio, em substituição, a perita ALINE CALISTO (e-mail: aline@zappa.eng.br; telefones: (41) 3029-1349 e (41) 99962-1890). 4 - Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos dos arts. 465 e 467 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.
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