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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006729-72.2025.8.26.0032 (processo principal 1500541-23.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.S. - - M.H.C.S. - - P.S.C. - Vistos. Fls. 119/125 Os exequentes requerem: (i) a inclusão, neste cumprimento de sentença, das parcelas alimentares de fevereiro a agosto de 2026, anteriormente executadas pelo rito da coerção pessoal nos autos nº 0003575-12.2026.8.26.0032; (ii) a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 134.762 ou dos direitos aquisitivos dele decorrentes; (iii) a intimação do executado para indicação de outros bens; (iv) o reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 83.344; (v) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (vi) o ressarcimento das despesas suportadas com a pesquisa patrimonial; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público manifestou-se nos termos de fls.152/154. Decido. Inicialmente, quanto às prestações alimentares vencidas entre fevereiro e agosto de 2026, objeto do cumprimento de sentença nº 0003575-12.2026.8.26.0032, é certo que o cumprimento integral da prisão civil pelo executado não extingue a obrigação alimentar nem impede a posterior adoção de medidas expropriatórias destinadas à satisfação do crédito. Todavia, as referidas parcelas constituem objeto de cumprimento de sentença autônomo, no qual já foram praticados atos processuais próprios, inclusive a decretação e o cumprimento da prisão civil do executado. Nesse contexto, a transferência das parcelas para o presente cumprimento não se mostra conveniente, especialmente diante da necessidade de preservar a precisa delimitação do objeto de cada execução e evitar eventual sobreposição de cobranças. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão, nestes autos, das parcelas executadas no cumprimento de sentença nº 0003575-12.2026.8.26.0032, sem prejuízo de que os exequentes requeiram, naqueles próprios autos, o prosseguimento da cobrança pelo rito da expropriação patrimonial, uma vez exaurida a medida coercitiva pessoal sem satisfação do débito. Quanto à matrícula nº 134.762 do Registro de Imóveis de Araçatuba, os documentos apresentados indicam que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Enquanto não consolidada a propriedade em favor do devedor fiduciante, a constrição deve recair sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não sobre a propriedade plena do imóvel. Dessa forma, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado B.D.S. sobre o imóvel objeto da matrícula nº 134.762 do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, via SERPJUD. Proceda-se à formalização da constrição e às anotações necessárias. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual do contrato de financiamento, especialmente o saldo devedor, o número e valor das prestações eventualmente remanescentes, o montante já amortizado e demais informações necessárias à apuração do conteúdo econômico dos direitos aquisitivos constritos. Por ora, indefiro a intimação do executado para indicação de outros bens, devendo-se primeiramente apurar a expressão econômica dos direitos aquisitivos ora penhorados, sem prejuízo de posterior adoção de outras medidas executivas caso a constrição se revele insuficiente ou economicamente inócua. No que se refere ao imóvel objeto da matrícula nº 83.344, os elementos apresentados indicam que houve transmissão em 15/06/2026, no curso deste cumprimento de sentença. Entretanto, a documentação atualmente disponível não permite identificar adequadamente o adquirente, tampouco as condições em que realizado o negócio jurídico, seu valor e forma de pagamento. A declaração de fraude à execução produz efeitos sobre a esfera jurídica do terceiro adquirente, razão pela qual não pode ser reconhecida sem a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Antes, portanto, da apreciação do pedido de reconhecimento da fraude, defiro a pesquisa SERPJUD para juntada da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 83.344, bem como cópia do título que deu suporte à transmissão registrada em 15/06/2026, com os elementos disponíveis acerca da qualificação do adquirente, valor declarado e forma de pagamento. Com a juntada, intimem-se o executado e o terceiro adquirente, este no endereço que constar da documentação apresentada, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente acerca da alegação de fraude à execução, observando-se o disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Somente após o contraditório serão apreciados o pedido de reconhecimento da fraude à execução e, por consequência, o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ficam diferidos. Quanto ao valor de R$ 155,78, despendido pelos exequentes para obtenção da pesquisa imobiliária, DEFIRO sua inclusão entre as despesas processuais suportadas pelos exequentes, para oportuno ressarcimento pelo executado, desde que devidamente comprovado o desembolso, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de majoração dos honorários advocatícios. As medidas executivas ora requeridas integram o regular desenvolvimento do cumprimento de sentença e, no atual estágio, não se verifica circunstância que justifique nova elevação da verba honorária já fixada, sem prejuízo de eventual reapreciação ao término da fase executiva, se cabível. Em síntese: a) indefiro a transferência para estes autos das parcelas objeto do cumprimento de sentença nº 0003575-12.2026.8.26.0032, sem prejuízo da conversão daquele feito para o rito expropriatório; b) defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 134.762; c) intime-se a Caixa Econômica Federal para prestar as informações acima especificadas; d) indefiro, por ora, a intimação do executado para indicação de outros bens; e) pesquisa SERPJUD para apresentação da documentação relativa à matrícula nº 83.344 e à transmissão realizada em 15/06/2026; f) juntada a documentação, intimem-se o executado e o terceiro adquirente para manifestação, ficando diferida a apreciação da fraude à execução e da multa por ato atentatório; g) defiro o ressarcimento da despesa de R$ 155,78, comprovado o respectivo desembolso; e h) indefiro, por ora, a majoração dos honorários advocatícios. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para as manifestações, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS VIEIRA (OAB 547083/SP), ROBERTO CARLOS VIEIRA (OAB 547083/SP), ROBERTO CARLOS VIEIRA (OAB 547083/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006729-72.2025.8.26.0032 (processo principal 1500541-23.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.S. - - M.H.C.S. - - P.S.C. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO CARLOS VIEIRA (OAB 547083/SP), ROBERTO CARLOS VIEIRA (OAB 547083/SP), ROBERTO CARLOS VIEIRA (OAB 547083/SP)
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