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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006726-50.2026.4.05.8003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIZ JOSE MALTA GAIA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ JOSE MALTA GAIA FERREIRA - AL3404 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta pelo executado Luiz Jose Malta Gaia Ferreira, advogando em causa própria. Passo a decidir. De início, registra-se que a petição em tela foi protocolada antes da citação, a qual estava pendente, tendo em vista que não houve a juntada nos autos do registro de recebimento da carta de citação de id. 163550839. Tendo em vista o comparecimento espontâneo ao processo, mediante petição protocolada em causa própria, com registro regular na OAB, dou por suprida a necessidade de citação, na forma do art. 239, § 1º do CPC. Tendo em vista que a busca por patrimônio do executado deve ocorrer após não haver pendências, neste feito, quanto à certeza e liquidez do crédito exequendo, é devido que diligências nesse sentido ocorram apenas após o julgamento da exceção de pré-executividade e, sendo o caso, de ser oportunizado ao executado prazo para pagamento. Por outro lado, não é devido determinar a intimação da exequente para juntar documentos, pois "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Tema Repetitivo 104). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a realização de atos constritivos neste feito até o julgamento da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que a exequente realize as diligências administrativas que entender pertinentes. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id. 164037880 no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte executada acerca da presente decisão. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL