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0006726-19.2023.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006726-19.2023.4.05.8500 RECORRENTE: DJALMA VITALINO DE MENDONCA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - SE4568-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A DECISÃO PAGAMENTO JUDICIAL DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. Inicialmente, convém anotar que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda dessa forma: Informa a parte autora que após ter sido vítima de acidente de trânsito, teria ingressado, perante a CEF, com pedido de recebimento do seguro DPVAT, requerendo o valor da respectiva indenização. A acionada, rechaçando a pretensão autoral, alega ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. Assim, conforme decisão de anexo 54239276, como a CEF tomou ciência do laudo judicial e todos os documentos médicos anexados na presente ação judicial, entendo que a pretensão resistida se deu a partir da data de sua citação (confirmada em 15/09/2023). Através da análise do laudo pericial de anexo 130744646, é possível observar que o expert enquadrou a perda funcional como sendo de natureza permanente, parcial e incompleta, de grau moderado, o que garantiria à parte autora uma indenização no importe de 50% sobre o valor total da indenização. Desta forma, diante do teor do laudo médico de anexo 130744646, que enquadrou a perda funcional da parte autora como sendo de natureza permanente, parcial e incompleta, de grau moderado, enquadrando-se nos termos do art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74, (50%), cujo valor deve ainda ser multiplicado pela previsão contida no anexo de referida lei, que para o caso específico da parte autora revela um percentual de 70%, relativo à "perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior" (R$ 13.500,00 x 25% x 50% = R$ 4.725,00). Ademais, tendo sido o laudo pericial satisfatório e conclusivo, resta indeferida qualquer impugnação. Sendo assim, merece ser parcialmente acolhida a pretensão autoral quanto a esse aspecto. O laudo médico judicial anotou o seguinte: Perícia realizada em 23/10/2025 por Carlos Tadeu Nascimento Alves. O autor apresenta sequelas de acidente motociclístico ocorrido em 18/12/2022, com fraturas na perna e no antebraço direitos, tratadas cirurgicamente. O antebraço foi fixado com placa e parafusos, evoluindo com boa recuperação, sem perda funcional. Na perna, houve uso de fixador externo, complicação por infecção e pseudoartrose da tíbia, resultando em consolidação viciosa. O exame físico revelou cicatrizes, leve hipotrofia de panturrilha e limitação dos movimentos do joelho e tornozelo, com perda da dorsiflexão. Concluiu-se pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta, sem possibilidade de melhora terapêutica, correspondente a repercussão moderada (50%) em membro inferior. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque o recurso apresenta fundamentação relevante parcialmente acolhida: A invalidez foi subavaliada pelo perito, ao classificá-la como de repercussão moderada (50%). Argumenta que os elementos dos autos revelam quadro muito mais grave, marcado por seis cirurgias, osteomielite pós-operatória, retirada de haste intramedular e prolongado tratamento com fixadores externos entre 2022 e 2025. Destaca, ainda, que o autor permanece dependente de muletas e robofoot, sem previsão de alta, evidenciando limitação funcional severa e duradoura. Diante da magnitude das sequelas, das complicações e do longo período de tratamento, defende que a lesão deve ser enquadrada como de repercussão intensa, correspondente ao percentual de 75%, nos termos da Lei nº 6.194/74. De fato, em se tratando de individuo perda de dorsiflexão em joelho o agravo ultrapassa a moderação e se enquadra em repercussão intensa, atraindo o percentual da tabela legal, conforme Tema 542/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Oportuno registrar que, controvertido o dano corporal, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso, fixando a condenação em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, conforme a Súmula 580/STJ e o Tema 898/STJ, até a citação, a partir da qual deverá incidir a Selic a título de juros de mora. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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