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TRF5 · 6ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006726-11.2026.4.05.8501 AUTOR: GILENO LUIZ DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo (id. retro), em 5 dias. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19, caso a proposta seja para concessão de aposentadoria ou pensão, a parte autora, no ato de aceitação, deverá informar se recebe ou não benefício de aposentadoria/pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Em caso de omissão, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. PAULA REGINA CORDEIRO ARRUDA Servidor(a);
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