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0006725-71.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006725-71.2026.8.16.0131 Processo: 0006725-71.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): ARTHUR EICKHOFF DA COSTA Paulo Sérgio da Costa Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência Inibitória, ajuizada por PAULO SÉRGIO DA COSTA e ARTHUR EICKHOFF DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO. Narram os autores que o imóvel matriculado sob nº 47.630 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR foi dado em garantia de alienação fiduciária, tendo a requerida promovido a consolidação da propriedade em 24/02/2026 e designado leilões extrajudiciais para os dias 11 e 12/06/2026. Sustentam a nulidade do procedimento, especialmente porque Beatriz Eickhoff da Costa, indicada como uma das devedoras fiduciantes, não teria sido pessoalmente intimada para purgação da mora. É o necessário. Decido. Antes do recebimento da inicial e da apreciação de eventual tutela de urgência, mostra-se necessária a regularização da petição inicial. Com efeito, os pedidos de urgência foram formulados com o objetivo de suspender os leilões extrajudiciais designados para 11 e 12/06/2026, datas já transcorridas. Desse modo, é indispensável conhecer a situação atual do procedimento extrajudicial para aferir a subsistência do interesse processual e delimitar eventual providência de urgência ainda útil. Ademais, embora a causa de pedir esteja substancialmente fundada na ausência de intimação pessoal de Beatriz Eickhoff da Costa, a própria inicial a qualifica como devedora fiduciante ao lado dos autores Paulo Sérgio da Costa e Arthur Eickhoff da Costa, porém ela não integra o polo ativo da demanda. Necessário, portanto, esclarecer sua relação com o negócio jurídico e com o imóvel objeto da alienação fiduciária, bem como justificar sua ausência no polo ativo, promovendo-se, se necessário, a correspondente regularização. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar a situação atual do procedimento de execução extrajudicial, esclarecendo se os leilões designados para 11 e 12/06/2026 efetivamente ocorreram e, em caso positivo, informar seus resultados, inclusive eventual arrematação e respectivo valor; b) esclarecer se houve posterior transferência ou registro de qualquer ato na matrícula nº 47.630, juntando aos autos matrícula atualizada do imóvel; c) diante do transcurso das datas dos leilões, adequar e especificar o pedido de tutela de urgência, indicando concretamente qual providência jurisdicional ainda pretende obter; d) esclarecer a relação jurídica de Beatriz Eickhoff da Costa com a Cédula de Crédito Bancário, a alienação fiduciária e o imóvel objeto da demanda, bem como justificar sua ausência no polo ativo, considerando que a alegada falta de sua intimação pessoal constitui fundamento central da pretensão de nulidade, promovendo, se for o caso, a regularização do polo ativo; e) considerando os pedidos formulados subsidiariamente para a hipótese de já ter ocorrido o leilão, adequar a pretensão ao resultado efetivamente verificado, esclarecendo, inclusive, o fundamento e a forma de apuração de eventual saldo que entende devido, abstendo-se de tomar como parâmetro exclusivamente a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. Os autores formularam pedido estimado em R$ 1.095.851,73 com base nessa diferença. Cumprida a determinação, tornem conclusos, inclusive para análise de eventual pedido de tutela de urgência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito

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