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TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0006725-07.2026.8.27.2737/TO AUTOR: ADELAIR RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR ALLAN CORREA GARCIA (OAB GO033320) ADVOGADO(A): JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO (OAB GO036873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por ADELAIR RODRIGUES DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de alegada incapacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Considerando que a controvérsia central dos autos envolve a verificação da existência, extensão e repercussão da incapacidade laborativa alegada, a prova pericial mostra-se indispensável ao deslinde da causa. Em observância à Recomendação Conjunta nº 14/2021 – TJTO/CGJUSTO/PFTO, bem como aos princípios da celeridade e da efetividade processual, DETERMINO a realização de perícia médica judicial. Nomeio, para tanto, médico integrante da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ou profissional regularmente cadastrado perante a Justiça Federal, que deverá proceder ao exame pericial, independentemente de compromisso, na forma da legislação processual vigente. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Levando em conta a natureza da demanda, o grau de especialização exigido, a complexidade da perícia médica, a escassez de profissionais habilitados para atuação judicial na região e os critérios estabelecidos pelos arts. 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observada a possibilidade de reembolso pelo sucumbente, nos termos da legislação aplicável. Para a realização da prova técnica: I – Intime-se a ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: b) apresentar quesitos complementares, caso entenda necessário; c) indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; II – Encaminhem-se os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para designação de data, horário e local da perícia, com prioridade. III – Designada a perícia, intimem-se as partes com antecedência suficiente para o comparecimento. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial de identificação com foto, carteira de trabalho, exames médicos, receitas, relatórios, laudos e demais documentos relacionados ao quadro clínico alegado. Advirta-se que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá ensejar a extinção do processo por abandono da prova indispensável ao julgamento da causa. IV – O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do exame. Sem prejuízo de outros esclarecimentos que entender pertinentes, deverá responder aos seguintes quesitos: Qual era a atividade profissional exercida pela parte autora à época do acidente? Quais atividades laborativas já foram desempenhadas pela parte autora ao longo de sua vida profissional? As atividades anteriormente exercidas guardam compatibilidade com o atual quadro clínico apresentado? A parte autora apresenta incapacidade laborativa? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é temporária ou permanente? A incapacidade decorre das lesões ou sequelas resultantes do acidente narrado nos autos? Existe redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade compatível com suas limitações? Qual a data provável de início da incapacidade constatada? Há possibilidade de recuperação ou melhora clínica que permita o retorno ao trabalho anteriormente exercido? As sequelas identificadas repercutem de forma definitiva na capacidade laboral da parte autora? Juntado o laudo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os arts. 335 e seguintes do CPC, bem como para informar eventual interesse em composição amigável e, caso existente, apresentar proposta de acordo. Apresentada contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Poderá o Sr. Oficial de Justiça, sendo necessário, agir na forma do art. 212, § 2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data lançada no sistema.
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