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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0006724-94.2025.8.16.0075(Recurso Inominado)
Relator(a):Letícia Zétola Portes
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:10/08/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO POR INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PAGAMENTOS. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO DA COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA. ESTORNO LEGÍTIMO JUNTO À OPERADORA. REPROCESSAMENTO INDEVIDO DO MESMO DÉBITO NO MÊS SUBSEQUENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE CONFIGURADA. FALHA NO SISTEMA DE GESTÃO DE ESTORNOS DA PLATAFORMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLATAFORMA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INÉRCIA DELIBERADA DAS RÉS APÓS COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela instituição de pagamento contra sentença que, em ação consumerista, declarou a inexigibilidade de cobrança de R$ 3.000,00 reprocessada em duplicidade no cartão de crédito do consumidor após estorno legítimo, condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00 para cada autor. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a instituição de pagamento que intermedia a transação integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo defeito do serviço; (ii) verificar se a cobrança reprocessada após estorno enseja a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) examinar a configuração e o quantum do dano moral. III. Razões de decidir 3.1. A instituição de pagamento que disponibiliza, de forma habitual e remunerada, plataforma de processamento de transações de cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento do serviço, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, independentemente da regulação setorial a que se submete perante o Banco Central. A natureza regulatória da atividade (Lei 12.865/13) não exclui a incidência das normas consumeristas, tampouco descaracteriza a pertinência subjetiva da recorrente com o objeto da demanda, considerando que foi justamente por meio de seu sistema que se materializou e se perpetuou a cobrança indevida. Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. A responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre de defeito intrínseco ao seu próprio sistema de gestão de estornos, que reprocessou cobrança previamente contestada e estornada pela operadora do cartão. Configura-se hipótese clássica de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, atraindo o dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa. 3.3. No caso dos autos, ao contrário, o defeito não advém de conduta de terceiro fraudador nem de inadimplemento do vendedor, mas de falha operacional da própria recorrente no reprocessamento de débito já estornado. 3.4. A prova documental produzida pelos autores (mov. 1.7 a 1.12) demonstra, com clareza, toda a cadeia de fatos narrada na inicial: a contratação parcelada em 12 vezes; o processamento equivocado da primeira cobrança em cota única; o estorno legítimo obtido junto à operadora Santander; o novo pagamento parcelado efetivado via plataforma Pagway no cartão Magazine Luiza; o reprocessamento indevido de R$ 3.000,00 no cartão Santander no mês subsequente, em duplicidade; e o reconhecimento administrativo da falha pela corré Makeer em mensagens privadas (mov. 1.12). A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento apto a atacar tal acervo probatório, limitando-se a alegação genérica de exercício regular de direito, insuficiente para afastar a ilicitude documentalmente comprovada. Mantida, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 3.000,00. 3.6. A repetição em dobro é consequência legal da cobrança indevida em relação de consumo (art. 42, parágrafo único, do CDC). A excludente do engano justificável não socorre a recorrente, porquanto há prova inequívoca de que foi formalmente comunicada da duplicidade e permaneceu inerte por mais de dois meses, deixando de adotar qualquer medida eficaz para corrigir o vício, em manifesta violação ao dever de boa-fé objetiva. A inércia deliberada, em contexto no qual a recorrente dispunha de plenos meios técnicos e operacionais para estancar o reprocessamento, afasta qualquer alegação de equívoco escusável. 3.7. O dano moral está configurado e decorre diretamente da conduta omissiva e comissiva das rés. A situação vivenciada pelos autores extrapola, com evidência, o patamar do mero aborrecimento cotidiano: a cobrança indevida de quantia expressiva (R$ 3.000,00), o prolongado impasse provocado pelo jogo de responsabilidades entre as demandadas ao longo de mais de dois meses e a necessidade de recorrer ao Judiciário como única alternativa para a solução do impasse revelam descaso manifesto e lesão concreta à tranquilidade e à segurança patrimonial dos recorridos. O nexo causal entre a conduta das rés e o dano experimentado é inequívoco. 3.8. O quantum indenizatório arbitrado pela sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 3.000,00, mostra-se moderado e proporcional, observando os parâmetros da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico-preventivo, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor está, inclusive, em patamar inferior à média das condenações desta Turma Recursal para hipóteses análogas, não comportando qualquer minoração. 3.9. Os consectários legais fixados pela sentença observam o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente à data da prolação da sentença (26/03/2026), nada havendo a reformar nesse capítulo. 3.10. Mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, autorizada a remissão pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.