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0006722-22.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006722-22.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.919,83 Polo Ativo(s): Alessandra Vanessa Vieira de Paula Polo Passivo(s): EDNA DA SILVA CORVETO Gisseli Regina Duarte SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALESSANDRA VANESSA VIEIRA DE PAULA em face de EDNA DA SILVA CORVETO e GISSELI REGINA DUARTE. Constatou-se a necessidade de regularização da representação processual e comprovação da condição de admissibilidade da pessoa jurídica AVP IMÓVEIS LTDA no polo ativo, conforme certidão de mov. 8.1, razão pela qual determinou-se a intimação da parte autora para emenda à petição inicial. Devidamente intimada no mov. 9.0, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo no mov. 11.1, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório ou de promover a efetiva emenda exigida para o prosseguimento do processo. 2. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 17 que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, razão pela qual o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos indispensáveis ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o requerente emende a peça inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme inteligência do artigo 321 do Código de Processo Civil. Oportunizada a emenda e não cumprindo a parte autora a diligência determinada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do diploma processual civil. Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte é pressuposto de admissibilidade indispensável para figurar no polo ativo da relação processual, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, mesmo após a regular intimação, a parte autora quedou-se inerte quanto à apresentação dos documentos solicitados na certidão de mov. 8.1, limitando-se a formular pedido de dilação de prazo no mov. 11.1, sem demonstrar justo impedimento ou trazer elementos concretos aos autos. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida. DISPOSITIVO 3. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito

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