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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0006721-97.2024.8.16.0165 Processo: 0006721-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$20.600,00 Polo Ativo(s): FABIO CIUFFI Polo Passivo(s): EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. Sul América Seguro Saúde S.A. DECISÃO 1. O réu EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 64.1. Alega omissão e obscuridade na sentença quanto à fixação dos consectários legais, sustentando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. O réu SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. interpôs recurso inominado. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, assiste razão ao réu embargante. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a sentença fixou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente contratual (contrato de plano de saúde). Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a regra do art. 405 do Código Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim, a sentença comporta integração para corrigir o termo inicial estipulado. Ademais, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 389 e do art. 406 do Código Civil, uniformizando a aplicação dos consectários legais. A nova legislação prevê a incidência do IPCA para a atualização monetária e, para os juros de mora, a aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Para evitar bis in idem e adequar o dispositivo da sentença aos exatos termos da legislação vigente e do entendimento consolidado, a redação do comando condenatório deve ser retificada, de modo a conferir clareza à fase de cumprimento de sentença. 3. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA., com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e o erro material existentes no dispositivo da sentença de mov. 64.1, cujas alíneas “a” e “b” passam a vigorar com a seguinte redação: “a) o valor de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e de juros de mora, desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento realizado na sentença de mov. 64.1, em 07/07/2026, e de juros de mora, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.” Mantém-se a sentença em seus demais termos. 4. Considerando que o réu SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. interpôs recurso inominado no mov. 69.1 antes do julgamento destes embargos de declaração e que houve modificação da sentença recorrida, intime-se o recorrente para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.1. Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis. 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta