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0006721-91.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0006721-91.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006721-91.2026.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ALINE SANTOS DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: DIRMA FRANCES DE MORAES MAIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: IVONE CAVALCANTE DE MORAIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: NECI DOS SANTOS CAVALCANTE DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: PEDRO CAVALCANTE DE MORAES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: SILVANE NASCIMENTO CAVALCANTE DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: ESTER CAVALCANTI DE MORAIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: MARIA JOSÉ CAVALCANTE DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: PAULO CAVALCANTE DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: PEDRO NASCIMENTO CAVALCANTE DE MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) APELANTE: ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inventário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinou o cancelamento da distribuição do feito diante do não recolhimento das custas e da taxa judiciária no prazo legal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, alegam error in procedendo em razão da suposta genericidade da decisão que determinou a comprovação da incapacidade financeira e, subsidiariamente, requerem o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelos herdeiros, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça após determinação judicial de complementação da prova; (ii) estabelecer se houve error in procedendo ou cerceamento de defesa na exigência de comprovação documental da alegada insuficiência financeira; e (iii) determinar se é cabível o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas processuais e se é possível o diferimento do seu pagamento ao final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando o magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determina a comprovação documental da alegada insuficiência financeira. 4. O Juízo de origem observa o procedimento legal ao oportunizar aos autores a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, além de autorizar, de ofício, o parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, inexistindo error in procedendo ou violação ao contraditório. 5. A mera reiteração de declarações unilaterais de pobreza, desacompanhadas de documentos idôneos, após expressa determinação judicial de comprovação, caracteriza descumprimento da ordem judicial e afasta a presunção inicial de insuficiência econômica. 6. Em ação de inventário envolvendo múltiplos herdeiros e patrimônio a partilhar, a análise da capacidade financeira exige a apresentação de elementos mínimos que permitam aferir a situação econômica dos interessados e do espólio. 7. O não recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, aliado à ausência de comprovação da hipossuficiência, impõe o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 8. O pedido de diferimento do pagamento das custas formulado apenas em sede recursal encontra-se precluso e, além disso, constitui medida excepcional que depende de demonstração concreta da impossibilidade momentânea de recolhimento, circunstância não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante determinação judicial de comprovação documental da insuficiência financeira. 2. O cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC afasta a alegação de error in procedendo quando o magistrado oportuniza à parte comprovar a hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade da justiça. 3. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência e o não recolhimento das custas processuais no prazo legal autorizam o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 4. O diferimento do pagamento das custas processuais constitui medida excepcional, depende de demonstração da impossibilidade temporária de recolhimento e não pode ser deferido quando formulado tardiamente e desacompanhado de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 290 e 485, IV; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 91, I e II; Provimento nº 2/2023 – GJUS/ASCGJUS, art. 163, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0000592-83.2023.8.17.2590, Relator: Evanildo Coelho de Araujo Filho, Data de Julgamento: 13/03/2024. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista que não houve fixação de verba honorária na origem, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Edson Azambuja. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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