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0006721-67.2007.8.26.0407

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara - Osvaldo Cruz

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VALTER LUIZ MARTINS E OUTROS, PROCESSO Nº 0006721‑67.2007.8.26.0407, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIZ FERNANDO GRASSI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CLIMERIO DE TOLEDO PEREIRA, (Outros nomes: -, Alcunha: -), Brasileiro, Casado, Engenheiro Civil, RG 9.648.685, CPF 062.009.628‑47, pai Climério Amorim Pereira, mãe Iná de Toledo Amorim Pereira, Nascido/Nascida em 06/01/1968, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Praça Coronel Goulart (apto 101), 207, Vila Maristela, CEP 19020-130, Presidente Prudente - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTER LUIZ MARTINS, DARCY NUNES BERNARDES, LUÍS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, CELSO HIDEMI NISHIMOTO e ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA SOUZA em relação ao crime do art. 288 do CP, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, inciso IV, ambos do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva; e b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTER LUIZ MARTINS e DARCY NUNES BERNARDES em relação aos crimes do art. 317, § 1º, e do art. 1º, inciso I, do Decreto‑lei nº 201/67, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, incisos I e II, ambos do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva. No mais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: c) CONDENAR LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 333, parágrafo único, do CP, por 40 (quarenta) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias‑multa ; e como incurso no art. 1º, inciso I, do Decreto‑lei nº 201/67, por 08 (oito) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Diante do concurso material (art. 69 do CP), a pena total fica estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além de 27 (vinte e sete) dias‑multa, no valor unitário mínimo legal; d) CONDENAR CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 333, parágrafo único, do CP, por 40 (quarenta) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias‑multa ; e como incurso no art. 1º, inciso I, do Decreto‑lei nº 201/67, por 08 (oito) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Diante do concurso material (art. 69 do CP), a pena total fica estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além de 27 (vinte e sete) dias‑multa, no valor unitário mínimo legal; e) CONDENAR CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 333, parágrafo único, do CP, por 40 (quarenta) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias‑multa ; e como incurso no art. 1º, inciso I, do Decreto‑lei nº 201/67, por 08 (oito) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Diante do concurso material (art. 69 do CP), a pena total fica estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além de 27 (vinte e sete) dias‑multa, no valor unitário mínimo legal; f) CONDENAR CELSO HIDEMI NISHIMOTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto‑lei nº 201/67, por (07) sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO; e g) CONDENAR ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto‑lei nº 201/67, por (07) sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), combinado com o art. 29 do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que assim responderam ao processo e ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, salvo se presos por outro motivo. Condeno‑os ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 804 do CPP e art. 4º, §9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Expeça‑se o necessário para o cumprimento das penas; 2. Oficie‑se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; 3. Oficie‑se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 4. Calcule‑se o valor das custas processuais e, em seguida, intimem‑se os réus para que efetue o pagamento, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem‑se os autos. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

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