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2 publicações identificadas.
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0006721-37.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - WIUSYFER JHONY MACIEL SOUZA - Ao sentenciado WIUSYFER JHONY MACIEL SOUZA, CPF: 070.537.721-01, MTR: 1211253-8, RG: 75.004.685, RJI: 203500336-76, recolhido na Penitenciária I de Potim, supostamente, foi imputada prática de falta disciplinar de natureza grave consistente em agressão a outro detento, fato ocorrido em 31/08/2026. Assim, por estar sinalizada a incompatibilidade da conduta descrita com a disciplina exigida daqueles que foram condenados ou contemplados com o regime intermediário, e diante da possibilidade de ser reconhecida judicialmente a caracterização de falta (art. 50, inciso IV c/c Art. 39, II da Lei de Execução Penal), SUSTO CAUTELARMENTE os efeitos do semiaberto. Vale consignar que eventual regressão será deliberada somente após a conclusão do procedimento sindicante, como de rigor. Caso isso não ocorra no prazo improrrogável de 60 dias, deverá o sentenciado retornar ao regime e unidade prisional anterior, onde deverá aguardar a conclusão do incidente. Comunique-se à unidade prisional o teor desta decisão, requisitando-se cópia do expediente de falta disciplinar instaurado, via protocolo eletrônico, servindo o presente como ofício e intimação do sentenciado. - ADV: RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP)
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0006721-37.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - WIUSYFER JHONY MACIEL SOUZA - Vistos. Diante do contexto apresentado verifica-se que a comunicação encaminhada pela unidade prisional não contém a descrição da conduta atribuída ao sentenciado WIUSYFER JHONY MACIEL SOUZA, CPF: 070.537.721-01, MTR: 1211253-8, RG: 75.004.685, RJI: 203500336-76, recolhido no Penitenciária I de Potim, limitando-se a noticiar a ocorrência da suposta falta disciplinar. Assim, ausentes, por ora, elementos mínimos que permitam aferir a natureza e a gravidade da conduta imputada ao sentenciado, não se vislumbra fundamento suficiente para a sustação cautelar do regime semiaberto. - ADV: RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP), RAQUEL SILVA ANDRADE (OAB 307978/SP)
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