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TJRJ · Comarca de Macaé- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso · Decisão
CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida pelo CEJUR em face de E. DA S. S. DE S. (id. 41). Foi determinada a citação do executado por edital (id. 106), o qual transcorreu sem manifestação (id. 112). Ao id. 114, determinou-se a atualização do débito para a posterior realização de penhora online, a qual restou frutífera ao id. 125. Em seguida, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o executado foi citado por edital e permaneceu revel, faz-se necessária a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC e súmula 196 do STJ. Pelo exposto, revogo o item 1 da decisão do id. 125 e determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Tabelar para exercer a defesa do executado. Em razão da necessidade de manifestação da curadoria especial, deixo, por ora, de apreciar a petição de id. 141.
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