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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006718-10.2025.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MONTEZUMA DA SILVA - CE32455 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de existência de omissão quanto à fixação da data de cessação do benefício (DCB). A parte embargante sustenta que a sentença reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 04/11/2024 e determinando a implantação do benefício, mas deixou de estabelecer a respectiva data de cessação, apesar de o laudo pericial ter reconhecido incapacidade total e temporária e recomendado nova avaliação após 365 dias. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo sua oposição para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se a existência de omissão a ser suprida. A sentença embargada reconheceu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, com fundamento na perícia judicial realizada em 14/08/2025, na qual o perito fixou a data de início da incapacidade em 23/04/2024 e recomendou reavaliação em prazo mínimo de 365 dias. Considerando a natureza temporária do benefício concedido e a necessidade de delimitação temporal da prestação previdenciária, mostra-se necessária a integração do julgado para estabelecer critério objetivo quanto à cessação do benefício. O critério adotado para fixação da DCB consiste no prazo mínimo de 365 dias indicado pelo perito judicial para realização de nova avaliação da capacidade laborativa, contado a partir da data da perícia médica judicial realizada em 14/08/2025, vale dizer, fixa-se a DCB em 14/08/2026. Ressalte-se que a fixação da DCB não significa presunção absoluta de recuperação da capacidade laboral, mas apenas delimitação inicial do período estimado de manutenção do benefício conforme o parâmetro técnico apresentado nos autos, permanecendo assegurada à segurada a possibilidade de requerer a prorrogação administrativa caso persista a incapacidade. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para integrar a sentença quanto à fixação da data de cessação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, fixando a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido à autora em 14/08/2026, correspondente ao prazo de 365 dias contado da realização da perícia judicial. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
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