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0006716-40.2025.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006716-40.2025.4.05.8003 RECORRENTE: LOURIVAL TIBURTINO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALDAIR SANDES FORTES - AL14456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTERIORMENTE À EC Nº 103/2019. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REVISÃO DA RMI. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006716-40.2025.4.05.8003 RECORRENTE: LOURIVAL TIBURTINO DE QUEIROZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0006716-40.2025.4.05.8003 RECORRENTE: LOURIVAL TIBURTINO DE QUEIROZ RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTERIORMENTE À EC Nº 103/2019. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REVISÃO DA RMI. RECURSO INOMINADO PROVIDO. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante afastamento das regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS decorreu da conversão de benefício por incapacidade temporária que vinha sendo recebido desde 25/09/2014, em razão da mesma enfermidade que posteriormente ensejou a aposentadoria. Defende, assim, que a incapacidade laborativa teve início muito antes da vigência da EC nº 103/2019, não podendo a conversão posterior do benefício implicar a aplicação das novas regras de cálculo. Requer a revisão da renda mensal inicial, com observância do regime jurídico anterior à Reforma da Previdência. A parte autora exerceu atividade urbana como empregado e, em razão do agravamento de enfermidades, passou a receber benefício por incapacidade temporária, com data de início da incapacidade fixada em 25/09/2014, em razão da patologia "outras lesões do ombro" (CID M75.8). O benefício foi mantido de forma contínua até 24/05/2022, quando, após perícia médica revisional realizada em 25/05/2022, houve a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A controvérsia não diz respeito à existência da incapacidade laborativa, tampouco à sua natureza permanente, uma vez que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade do segurado e procedeu à conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. No caso em exame, verifica-se que o autor teve reconhecida administrativamente a incapacidade laborativa desde 25/09/2014, permanecendo em gozo de benefício por incapacidade temporária de forma ininterrupta por aproximadamente oito anos, até a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Desse modo, encontra-se comprovada a continuidade do estado incapacitante, iniciado muito antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. A aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 2022 não decorreu, portanto, de novo evento incapacitante posterior à Reforma da Previdência, mas da conversão de benefício por incapacidade temporária que já vinha sendo pago ao segurado em razão do mesmo quadro incapacitante. Dentro desse contexto fático, não se mostra adequado considerar a data da conversão administrativa do benefício como novo fato gerador para fins de definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial. A incapacidade que fundamentou a aposentadoria já estava instalada anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, tendo o segurado permanecido continuamente incapacitado desde então. A situação dos autos, portanto, assemelha-se à hipótese em que o benefício por incapacidade temporária, concedido sob a égide da legislação anterior à Reforma da Previdência, é posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em razão da consolidação do quadro incapacitante. Nessa hipótese, a alteração da espécie do benefício não implica o surgimento de um novo fato gerador, mas representa a continuidade do mesmo estado incapacitante reconhecido anteriormente. Assim, considerando que a incapacidade laborativa teve início em 25/09/2014, muito antes da vigência da EC nº 103/2019, deve ser aplicado ao benefício decorrente da conversão o regime jurídico vigente ao tempo do início da incapacidade, não sendo possível utilizar a data posterior da conversão administrativa como marco para aplicação das novas regras de cálculo introduzidas pela Reforma da Previdência. Com efeito, a aplicação do novo critério de cálculo estabelecido pelo art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019, no caso concreto, ocasionou redução significativa da renda mensal do segurado justamente no momento em que o benefício por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, embora tenha permanecido inalterado o estado incapacitante que deu origem ao benefício inicial. Não se trata, portanto, de concessão de novo benefício decorrente de incapacidade surgida após a EC nº 103/2019, mas de conversão de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, em razão da permanência do quadro incapacitante já reconhecido desde 2014. Nesse contexto, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser revista mediante aplicação das regras de cálculo anteriores à EC nº 103/2019, observando-se o regime jurídico vigente quando teve início o estado incapacitante que deu origem ao benefício por incapacidade temporária posteriormente convertido. Diante disso, entendo que a sentença merece reforma, a fim de reconhecer o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com o recálculo do benefício segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, observados os parâmetros legais pertinentes. Recurso inominado provido para determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, afastando-se, no caso concreto, a aplicação das regras de cálculo introduzidas pela EC nº 103/2019, em razão da continuidade do estado incapacitante iniciado em 25/09/2014, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já pagos sob o mesmo título. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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