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0006716-18.2019.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    Ante a natureza da causa, certifique a Serventia quanto à regularidade da instrução.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de Inventário dos bens deixados por NORMA FERREIRA DE SOUZA, sendo nomeado inventariante FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA. O inventariante requer a convolação para arrolamento sumário, na forma do art. 659 e seguintes do CPC, atribuindo valor aos bens referidos nas primeiras declarações já ofertadas e sugestão de partilha amigável dos bens. É o breve relatório. Passo a decidir. O arrolamento sumário não contencioso constitui procedimento de jurisdição voluntária despido de maiores formalidades. Basta que os herdeiros postulem ao juízo a homologação do acordo de partilha por eles previamente elaborado, declinando o nome do inventariante e obedecendo as formalidades estabelecidas em lei, ou que seja requerida a adjudicação dos bens deixados pelo de cujus, em caso de herdeiro único. Na hipótese dos autos, verifica-se que os requerentes, na condição de irmãos e sobrinhos da falecida são os únicos herdeiros, os quais concorrem na forma do art. 1829, IV do CC. Além disso, foram juntados aos autos os documentos necessários para a prova de qualidade dos herdeiros, bem como dos bens a serem partilhados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha amigável visto que os interesses da herdeira incapaz estão salvaguardados. Dessa maneira, o pleito de homologação da partilha, porque obediente aos requisitos estabelecidos em lei, está em condições de ser acolhido. Diante do exposto, na forma dos artigos 659, caput, e 487, III, ambos do CPC, HOMOLOGO A PARTILHA do bem integrante do acervo hereditário e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas rateadas entre os interessados. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e intime-se a Fazenda Estadual para lançamento administrativo do ITD, na forma do art. 659, § 2º do CPC. Ao inventariante para comparecer à Inspetoria da Receita Estadual para proceder ao cálculo e recolhimento do ITD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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