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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF. Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo, mantendo a condenação subsidiária da entidade pública, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e dar provimento ao agravo interposto pela reclamada, para reexaminar seu recurso de embargos.
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por entender que a discussão relativa ao ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos não foi enfrentada pelo STF no Tema 246, sendo matéria de natureza infraconstitucional. Concluiu que cabe ao ente público o ônus de comprovar que fiscalizou a execução contratual, à luz do princípio da aptidão para a prova e do dever legal de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/93. Assim, manteve a condenação subsidiária imposta à PETROBRAS, reconhecendo a culpa pela omissão na fiscalização da prestadora de serviços. Essa decisão foi confirmada por esta Subseção. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), ao final, conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da tomadora de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 6715-30.2014.5.01.0482, em que é Embargante PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e são Embargados G-COMEX ÓLEO & GÁS LTDA. e MARCOS AURÉLIO CHAGAS.
A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ônus da prova", por entender que a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração de sua conduta culposa, diante da ausência de comprovação de fiscalização do contrato, ônus que lhe incumbia.
Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado pela Presidência da Turma.
A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs agravo, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou provimento.
Na sequência, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs recurso extraordinário.
Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118.
Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.
É o relatório.
V O T O
I - RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF.
Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação.
Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Oitava Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, asseverando que a responsabilidade subsidiária deve ser mantida em razão da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 406-416:
(...)
Sobre o tema, assim consignou o Regional:
[ ]
O reclamante narrou, na inicial, haver sido contratado pela primeira reclamada (G-COMEX), em 09/01/2012, para exercer as atribuições de Coordenador de Almoxarife, em benefício da segunda reclamada (PETROBRAS), fundamento pelo qual pugnou pela condenação da segunda r é de forma subsidiária.
A primeira reclamada (G-COMEX) não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa (fl. 93).
Por sua vez, a segunda r é (PETROBRAS) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, carreou aos autos o contrato celebrado com a primeira reclamada (fls. 140/168), atestando, em síntese, a licitude da contratação e argumentando no sentido da impossibilidade de sua condenação, ao fundamento de que o artigo 71, § 1 °, da Lei no 8.666/93, segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, veda a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública, em decorrência do inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pelas empresas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular. Argumenta que, por força do vigente entendimento do C. TST, não basta o mero descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte do real empregador para que a recorrente seja responsabilizada, entendendo ser imprescindível a produção de robusta prova da eventual culpa in vigilando do ente público, ou seja, a comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93,ônus que entende caber ao autor/recorrido, e do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT). Aduziu que mantém contrato de prestação de serviços com empresas com o propósito específico de auditar todas as empresas prestadoras de serviços, avaliando se os direitos dos trabalhadores estão sendo fielmente cumpridos. No caso do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pretendeu a limitação ao período da prestação laboral do reclamante em benefício da Petrobras.
O Juízo assim decidiu (fls. 172/174):
"O artigo 455 da CLT fixou a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal em relação à s verbas trabalhistas devidas pelo subempreiteiro. Tal disposição tem sido aplicada analogicamente à s demais situações de terceirizações lícitas pelo TST, conforme sedimentado em sua Súmula 331, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto à quelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV).
Não obstante o teor do artigo 71 da Lei 8666/93, certo é que a segunda r é não trouxe aos autos qualquer comprovação de que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira r é, oriundas do contrato administrativo que celebraram. Tal dever emerge do teor dos artigos 58, II e 67, ambos da Lei 8666/93.
O comportamento negligente e omisso da segunda r é, que permitiu a lesão a direitos fundamentais da parte autora que atuou em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no artigo 37 da Constituição Federal, os quais exigem a atuação pautada pela boa governança na gestão da coisa pública.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho:
[ ]
Dessa forma, ante a caracterização de sua culpa na violação de direitos trabalhistas da parte autora, deve a segunda r é responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte autora na presente decisão."
Nas razões recursais, a PETROBRAS renova os fundamentos da defesa, pretendendo a reforma do julgado para que seja afastada a sua responsabilidade em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Ao exame.
É incontroverso nos autos que o autor trabalhou em benefício da recorrente, na função de Auxiliar de Suprimentos, mediante contrato de prestação de serviços de Verificação e Conferências de Materiais e seus devidos certificados celebrado entre os réus (fls. 140/168).
No caso concreto, observa-se que foi celebrado pelas r é s o contrato no 2100.0082464.13.2, firmado mediante prévio procedimento licitatório para a contratação da primeira reclamada na modalidade "convite", em conformidade ao disposto na Lei n ° 9.478/97, em seus artigos 67 e 68 ("Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." "Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRáS poderá assinar pré -contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços"). Tal modalidade licitatória reforça, portanto, o reconhecimento da culpa in eligendo da empresa.
Por outro lado, não aproveita à PETROBRAS a invocação do parágrafo 1 °, do artigo 71, da Lei n º 8.666/93, porquanto a disposição normativa tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa In vigilando dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação. A posição jurisprudencial, reitere-se, tem sede na importância conferida aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar, destacando-se os seguintes dispositivos constitucionais (artigo 1 °, inciso IV, artigo 6 °, caput, artigo 7 °, inciso X, este referente à proteção do salário).
Assim, não se trata de inconstitucionalidade ou de se afastar a aplicação de tal dispositivo, mas em se constatar de que ele cuida de hipótese diversa. Sobre a questão, o Plenário do STF, no julgamento da ADC no 16, ocorrido em 24 de novembro de 2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1 ° da Lei 8.566/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada causa, sua responsabilidade subsidiária pelos cr é ditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato. Neste sentido, a Súmula n. 43 deste Eg. TRT/ 1 ª Região, verbis:
[ ]
De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando.
Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (.§ 2 °, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada - no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho.
Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/l ª Região, consubstanciado na Súmula n º 41, que dispõe, verbis:
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Logo, a responsabilidade da PETROBRAS, no caso, é afirmada não apenas por sua culpa in eligendo, decorrente da modalidade licitatória utilizada, mas também por inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei n º 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação.
Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todo e qualquer cré dito trabalhista devido pelo devedor principal e reconhecido na sentença, o que inclui a multa compensatória de 40% do FGTS, não havendo de falar em violação do artigo 5 °, inciso II, da CRFB/88, conforme tenta fazer crer a recorrente, porquanto beneficiária da prestação de serviços, em sua integralidade (Súmula 331, VI do C. TST e Súmula 13 deste Eg. TRT).
À segunda reclamada, PETROBRAS, restará, contudo, a faculdade de ajuizar a competente ação de regresso contra a primeira reclamada, no intuito de reaver os prejuízos decorrentes da presente demanda. Ressalto não ser aplicável ao caso em exame a previsão da Súmula n º 363 do C. TST, porquanto não reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a justificar apenas o pagamento da contraprestação ajustada.
Por fim, considerando o pedido de limitação da responsabilidade subsidiária ao período em que o autor trabalhou em benefício da Petrobras, dou parcial provimento para limitar a responsabilidade da recorrente a partir de 04/04/2013, conforme contrato de fl. 168, porquanto não restou evidenciada a 1 ª autorização - Cláusula 4 ª, de fl. 150. (fls. 293/299 grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, à s fls. 310/318 e 321/328, a Petrobras insurge-se contra sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda.
Sustenta que a contratação de serviços terceirizados pela Petrobras, autorizada ao chamado procedimento licitatório simplificado pela Lei n º 9.478/97, no seu art. 67, e respectivo Decreto Presidencial n ° 2.745/98, também exige a contrapartida da efetiva fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa como empregadora.
Salienta que a ela se aplica o art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93, o qual foi declarado constitucional pelo STF.
Afirma que sempre desempenhou sua obrigação legal de fiscalizar o contrato firmado com a empregadora do reclamante nos termos do art. 67 da Lei n º 8666/93.
Pondera que é do reclamante o ônus de provar que a Administração Pública incorreu em eventual falha na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, tendo em vista que o mero inadimplemento, por si só, não caracteriza a conduta culposa.
Aponta violação dos arts. 1 º, III, 5 º, II, e 37, caput, II, XXI, 173, § 1 º, II, da CF/88; 818, I, da CLT; 373, I, 485, VI, do CPC; 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93; 67 da Lei n º 9.478/97; do Decreto n º 2.745/98; contrariedade à Súmula n º 331, IV e V, do TST; e à ADC n º 16/STF. Traz arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Contudo, por ocasião do aludido julgamento, restou estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/11).
Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior modificou a redação da Súmula n º 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
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Na presente hipótese, o Tribunal de origem asseverou que, (...), por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, II do CPC)". Dessa forma, reputou configurada a culpa in vigilando da recorrente concluindo que "Logo, a responsabilidade da PETROBRAS, no caso, é afirmada não apenas por sua culpa in eligendo, decorrente da modalidade licitatória utilizada, mas também por inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada".
A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público, a fim de se aferir a observância da diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n º 16 e da tese fixada no julgamento do RE n º 760.931 (Tema n º 246) quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Segundo o meu entendimento pessoal, os debates que conduziram o referido julgamento do precedente de repercussão geral demonstraram que não prevaleceu o voto da Exma. Ministra Relatora Rosa Maria Weber, no sentido de que cabia à Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, não se podendo exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, e, nos termos do voto prevalecente proferido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, Redator Designado, a Corte Suprema concluiu que a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, de modo que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Assim, entendo que o posicionamento preponderante afastou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização e na inversão desse ônus probatório em favor do empregado terceirizado.
Contudo, a SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, em sessão completa realizada no dia 12/12/2019, no julgamento dos autos do processo n º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. Nessa linha, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Por conseguinte, não há falar em inobservância do referido leading case.
Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula n º 331, IV e V, do TST, sendo inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula n º 333 desta Corte.
Assim, não conheço do recurso de revista.
Ainda perante a Oitava Turma do TST, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Petrobras reiterando-se a conclusão de que, no caso, a entidade da Administração Pública omitiu-se em comprovar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços. In verbis :
(...)
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Oitava Turma, apontando omissão.
[ ]
Requer o acolhimento dos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. Aponta ofensa aos arts. 5 º, II, e 37, caput e XXI, § 6 º, 102, § 2 º, e 173, § 1 º, II, da CF; 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93; à s decisões proferidas na ADC n º 16/STF e nos processos RE-603.397 e RE-730.931; contrariedade à Súmula n º 331, IV e V, do TST; e divergência jurisprudencial.
À análise.
De plano, registre-se que a omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração apenas se caracteriza se o julgador deixar de pronunciar-se sobre as alegações trazidas nas razões do recurso interposto.
Por outro lado, cumpre registrar não haver previsão legal para análise de divergência jurisprudencial em embargos de declaração.
Na decisão proferida por esta Turma, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, tendo sido registrado que a SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, em sessão completa realizada no dia 12/12/2019, no julgamento dos autos do processo n º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão e, que, nessa linha, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nessa esteira, consoante se observa da decisão embargada, restou consignado que o Tribunal Regional, ao assentar que compete à administração pública o ônus de provar a regular e eficaz fiscalização do contrato firmado com a empresa interposta, reputou configurada a culpa in vigilando da recorrente por não comprovar a efetiva fiscalização.
Assim, consoante se constata, a culpa da Petrobras em razão da ausência de fiscalização foi devidamente apontada pelo Regional, servindo de fundamento para a manutenção da responsabilidade subsidiária, uma vez que é vedado a esta Corte Superior realizar nova análise dos elementos probatórios, a teor da Súmula n º 126 do TST.
Logo, conclui-se que a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia, não havendo falar, assim, em inobservância do referido leading case.
Nesse contexto, restaram afastadas as violações apontadas, ante o óbice da Súmula n º 333 do TST, por estar o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte.
No caso, a irresignação da Petrobras com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Assim, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.. (fls. 437-439)
Em razão da inadmissibilidade dos embargos, a reclamada Petrobras interpõe agravo.
Sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, em contrato de terceirização lícita em que teria havido efetiva fiscalização da contratante, não segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 760.931) e este Tribunal Superior.
À análise.
É fato que em alguns processos examinados no âmbito da Sexta Turma dos quais participei do julgamento, houve atribuição do encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões em que foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; e Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019).
Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a administração pública que terceiriza quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira.
Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa:
[...]
Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória referimo-nos à prova de culpa in vigilando da administração pública a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira.
Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à administração pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Tóffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n. 8.666/93.
Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar:
[...]
O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar:
[ ]
Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com venia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado.
Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo que tem o empregado terceirizado, por ironia e não raro, como res inter alios acta não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa):
[ ]
E quando a efetividade de qualquer direito fundamental ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente:
[ ]
São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo.
Na convicção de que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi decidida no Tema 246, a douta maioria desta Subseção, em composição plenária, concluiu ser do Poder Público contratante o ônus de provar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, conforme julgado assim ementado.
[ ]
A corroborar esse entendimento julgados outros foram proferidos recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plenária, nos autos dos Processos TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/3/2020, decisão por unanimidade; TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, Rel. Min. Brito Pereira, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, Rel. Min. Breno Medeiros, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria.
O Supremo Tribunal Federal não constitucionalizou a matéria relacionada a ônus da prova, seguindo na senda de que o debate sobre tal tema se esgota na instância especial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem inclusive precedente reconhecendo a culpa in vigilando do Poder Público nos contratos de terceirização em casos que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização e regularidade do contrato administrativo (.Rcl 38472 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/05/2020, publicado DJe em 28/5/2020); havendo julgados com tese de que no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 não houve enfrentamento da regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da administração pública em decorrência da culpa in vigilando (Rcl 27445 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber julgado em 25/10/2019, publicado DJe em 22/04/2020; Rcl 35907 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2019, publicado DJe em 19/12/2019).
Frise-se que a caracterização da culpa in vigilando quando evidenciada a omissão na fiscalização do contrato por parte do Poder Público contratante, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização, vem sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes recentes, in verbis :
[ ]
No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem reconheceu a culpa in vigilando em decorrência da omissão da Petrobras em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada.
Vale conferir trechos do acórdão do TRT transcritos no acórdão turmário às fls. 411-412:
(...)
De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando.
Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (.§ 2 °, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada -no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho.
Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/l ª Região, consubstanciado na Súmula n º 41, que dispõe, verbis:
(...)
Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação imposta ao recorrente, ainda que afastada a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Logo, a responsabilidade da PETROBRAS, no caso, é afirmada não apenas por sua culpa in eligendo, decorrente da modalidade licitatória utilizada, mas também por inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei n º 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação. (destaques acrescidos)
Em havendo afirmação pelo Tribunal Regional de que a Administração Pública foi omissa na fiscalização no tocante à execução do contrato administrativo, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada - empresa prestadora de serviços, premissa não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST e Súmula 279 do STF), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e no RE 760.931, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada pela Petrobras com base em julgado deste Tribunal.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, nego provimento ao agravo. (Grifos no original)
Ao exame.
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF.
Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre a parte autora da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025).
No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão turmário, que a PETROBRAS não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, descumprindo o dever imposto pelos artigos 58, II, e 67 da Lei nº 8.666/93.
A Corte Regional destacou que o comportamento negligente e omisso da tomadora dos serviços, ao deixar de adotar medidas para prevenir a inadimplência da prestadora, configurou culpa e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Enfatizou que a responsabilidade subsidiária não decorre da mera inadimplência, mas da ausência de prova da fiscalização efetiva, sendo do ente público o ônus de demonstrar a observância de seus deveres legais.
Reiterou, ainda, a aplicação das Súmulas n.º 41 e 43 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, segundo as quais recai sobre a Administração Pública o encargo probatório da fiscalização e a falta desse controle caracteriza a culpa in vigilando. Assim, concluiu pela responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, limitando-a ao período da prestação de serviços comprovadamente executada em seu benefício, nos termos do item V da Súmula n.º 331 do TST.
A Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, manteve a condenação subsidiária fixada pelo Tribunal Regional, assentando que a discussão relativa ao ônus da prova sobre a fiscalização dos contratos administrativos não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 (RE 760.931).
A Turma ressaltou que, no caso concreto, a condenação subsidiária não decorreu de presunção de culpa, mas da constatação de que a PETROBRAS não produziu qualquer prova acerca da fiscalização da prestadora de serviços, descumprindo o dever de vigilância imposto pela legislação administrativa. Desse modo, entendeu irrepreensível a decisão regional que reconheceu a culpa e manteve a responsabilidade subsidiária, reputando incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como as Súmulas n.º 331 e 333 do TST.
Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral.
Por vislumbrar que o entendimento firmado no acórdão turmário revela contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, bem como descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, por via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para determinar o processamento do recurso de embargos.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecimento
Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos.
Conheço.
Mérito
Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Assim, dou provimento aos embargos para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, dar provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos; II) conhecer do recurso de embargos interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à parte embargante.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF. Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo, mantendo a condenação subsidiária da entidade pública, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e dar provimento ao agravo interposto pela reclamada, para reexaminar seu recurso de embargos.
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por entender que a discussão relativa ao ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos não foi enfrentada pelo STF no Tema 246, sendo matéria de natureza infraconstitucional. Concluiu que cabe ao ente público o ônus de comprovar que fiscalizou a execução contratual, à luz do princípio da aptidão para a prova e do dever legal de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/93. Assim, manteve a condenação subsidiária imposta à PETROBRAS, reconhecendo a culpa pela omissão na fiscalização da prestadora de serviços. Essa decisão foi confirmada por esta Subseção. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), ao final, conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da tomadora de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 6715-30.2014.5.01.0482, em que é Embargante PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e são Embargados G-COMEX ÓLEO & GÁS LTDA. e MARCOS AURÉLIO CHAGAS.
A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ônus da prova", por entender que a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração de sua conduta culposa, diante da ausência de comprovação de fiscalização do contrato, ônus que lhe incumbia.
Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado pela Presidência da Turma.
A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs agravo, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou provimento.
Na sequência, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs recurso extraordinário.
Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118.
Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.
É o relatório.
V O T O
I - RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF.
Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação.
Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Em relação ao tema em epígrafe, a Oitava Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, asseverando que a responsabilidade subsidiária deve ser mantida em razão da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 406-416:
(...)
Sobre o tema, assim consignou o Regional:
[ ]
O reclamante narrou, na inicial, haver sido contratado pela primeira reclamada (G-COMEX), em 09/01/2012, para exercer as atribuições de Coordenador de Almoxarife, em benefício da segunda reclamada (PETROBRAS), fundamento pelo qual pugnou pela condenação da segunda r é de forma subsidiária.
A primeira reclamada (G-COMEX) não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa (fl. 93).
Por sua vez, a segunda r é (PETROBRAS) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, carreou aos autos o contrato celebrado com a primeira reclamada (fls. 140/168), atestando, em síntese, a licitude da contratação e argumentando no sentido da impossibilidade de sua condenação, ao fundamento de que o artigo 71, § 1 °, da Lei no 8.666/93, segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, veda a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública, em decorrência do inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pelas empresas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular. Argumenta que, por força do vigente entendimento do C. TST, não basta o mero descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte do real empregador para que a recorrente seja responsabilizada, entendendo ser imprescindível a produção de robusta prova da eventual culpa in vigilando do ente público, ou seja, a comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93,ônus que entende caber ao autor/recorrido, e do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT). Aduziu que mantém contrato de prestação de serviços com empresas com o propósito específico de auditar todas as empresas prestadoras de serviços, avaliando se os direitos dos trabalhadores estão sendo fielmente cumpridos. No caso do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pretendeu a limitação ao período da prestação laboral do reclamante em benefício da Petrobras.
O Juízo assim decidiu (fls. 172/174):
"O artigo 455 da CLT fixou a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal em relação à s verbas trabalhistas devidas pelo subempreiteiro. Tal disposição tem sido aplicada analogicamente à s demais situações de terceirizações lícitas pelo TST, conforme sedimentado em sua Súmula 331, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto à quelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV).
Não obstante o teor do artigo 71 da Lei 8666/93, certo é que a segunda r é não trouxe aos autos qualquer comprovação de que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira r é, oriundas do contrato administrativo que celebraram. Tal dever emerge do teor dos artigos 58, II e 67, ambos da Lei 8666/93.
O comportamento negligente e omisso da segunda r é, que permitiu a lesão a direitos fundamentais da parte autora que atuou em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no artigo 37 da Constituição Federal, os quais exigem a atuação pautada pela boa governança na gestão da coisa pública.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho:
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Dessa forma, ante a caracterização de sua culpa na violação de direitos trabalhistas da parte autora, deve a segunda r é responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte autora na presente decisão."
Nas razões recursais, a PETROBRAS renova os fundamentos da defesa, pretendendo a reforma do julgado para que seja afastada a sua responsabilidade em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Ao exame.
É incontroverso nos autos que o autor trabalhou em benefício da recorrente, na função de Auxiliar de Suprimentos, mediante contrato de prestação de serviços de Verificação e Conferências de Materiais e seus devidos certificados celebrado entre os réus (fls. 140/168).
No caso concreto, observa-se que foi celebrado pelas r é s o contrato no 2100.0082464.13.2, firmado mediante prévio procedimento licitatório para a contratação da primeira reclamada na modalidade "convite", em conformidade ao disposto na Lei n ° 9.478/97, em seus artigos 67 e 68 ("Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." "Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRáS poderá assinar pré -contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços"). Tal modalidade licitatória reforça, portanto, o reconhecimento da culpa in eligendo da empresa.
Por outro lado, não aproveita à PETROBRAS a invocação do parágrafo 1 °, do artigo 71, da Lei n º 8.666/93, porquanto a disposição normativa tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa In vigilando dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação. A posição jurisprudencial, reitere-se, tem sede na importância conferida aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar, destacando-se os seguintes dispositivos constitucionais (artigo 1 °, inciso IV, artigo 6 °, caput, artigo 7 °, inciso X, este referente à proteção do salário).
Assim, não se trata de inconstitucionalidade ou de se afastar a aplicação de tal dispositivo, mas em se constatar de que ele cuida de hipótese diversa. Sobre a questão, o Plenário do STF, no julgamento da ADC no 16, ocorrido em 24 de novembro de 2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1 ° da Lei 8.566/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada causa, sua responsabilidade subsidiária pelos cr é ditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato. Neste sentido, a Súmula n. 43 deste Eg. TRT/ 1 ª Região, verbis:
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De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando.
Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (.§ 2 °, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada - no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho.
Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/l ª Região, consubstanciado na Súmula n º 41, que dispõe, verbis:
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Logo, a responsabilidade da PETROBRAS, no caso, é afirmada não apenas por sua culpa in eligendo, decorrente da modalidade licitatória utilizada, mas também por inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei n º 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação.
Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todo e qualquer cré dito trabalhista devido pelo devedor principal e reconhecido na sentença, o que inclui a multa compensatória de 40% do FGTS, não havendo de falar em violação do artigo 5 °, inciso II, da CRFB/88, conforme tenta fazer crer a recorrente, porquanto beneficiária da prestação de serviços, em sua integralidade (Súmula 331, VI do C. TST e Súmula 13 deste Eg. TRT).
À segunda reclamada, PETROBRAS, restará, contudo, a faculdade de ajuizar a competente ação de regresso contra a primeira reclamada, no intuito de reaver os prejuízos decorrentes da presente demanda. Ressalto não ser aplicável ao caso em exame a previsão da Súmula n º 363 do C. TST, porquanto não reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a justificar apenas o pagamento da contraprestação ajustada.
Por fim, considerando o pedido de limitação da responsabilidade subsidiária ao período em que o autor trabalhou em benefício da Petrobras, dou parcial provimento para limitar a responsabilidade da recorrente a partir de 04/04/2013, conforme contrato de fl. 168, porquanto não restou evidenciada a 1 ª autorização - Cláusula 4 ª, de fl. 150. (fls. 293/299 grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, à s fls. 310/318 e 321/328, a Petrobras insurge-se contra sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda.
Sustenta que a contratação de serviços terceirizados pela Petrobras, autorizada ao chamado procedimento licitatório simplificado pela Lei n º 9.478/97, no seu art. 67, e respectivo Decreto Presidencial n ° 2.745/98, também exige a contrapartida da efetiva fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa como empregadora.
Salienta que a ela se aplica o art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93, o qual foi declarado constitucional pelo STF.
Afirma que sempre desempenhou sua obrigação legal de fiscalizar o contrato firmado com a empregadora do reclamante nos termos do art. 67 da Lei n º 8666/93.
Pondera que é do reclamante o ônus de provar que a Administração Pública incorreu em eventual falha na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, tendo em vista que o mero inadimplemento, por si só, não caracteriza a conduta culposa.
Aponta violação dos arts. 1 º, III, 5 º, II, e 37, caput, II, XXI, 173, § 1 º, II, da CF/88; 818, I, da CLT; 373, I, 485, VI, do CPC; 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93; 67 da Lei n º 9.478/97; do Decreto n º 2.745/98; contrariedade à Súmula n º 331, IV e V, do TST; e à ADC n º 16/STF. Traz arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Contudo, por ocasião do aludido julgamento, restou estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/11).
Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior modificou a redação da Súmula n º 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
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Na presente hipótese, o Tribunal de origem asseverou que, (...), por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, II do CPC)". Dessa forma, reputou configurada a culpa in vigilando da recorrente concluindo que "Logo, a responsabilidade da PETROBRAS, no caso, é afirmada não apenas por sua culpa in eligendo, decorrente da modalidade licitatória utilizada, mas também por inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada".
A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público, a fim de se aferir a observância da diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n º 16 e da tese fixada no julgamento do RE n º 760.931 (Tema n º 246) quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Segundo o meu entendimento pessoal, os debates que conduziram o referido julgamento do precedente de repercussão geral demonstraram que não prevaleceu o voto da Exma. Ministra Relatora Rosa Maria Weber, no sentido de que cabia à Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, não se podendo exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal, e, nos termos do voto prevalecente proferido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, Redator Designado, a Corte Suprema concluiu que a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, de modo que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Assim, entendo que o posicionamento preponderante afastou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando fundamentada apenas na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização e na inversão desse ônus probatório em favor do empregado terceirizado.
Contudo, a SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, em sessão completa realizada no dia 12/12/2019, no julgamento dos autos do processo n º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. Nessa linha, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Por conseguinte, não há falar em inobservância do referido leading case.
Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula n º 331, IV e V, do TST, sendo inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula n º 333 desta Corte.
Assim, não conheço do recurso de revista.
Ainda perante a Oitava Turma do TST, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Petrobras reiterando-se a conclusão de que, no caso, a entidade da Administração Pública omitiu-se em comprovar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços. In verbis :
(...)
A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Oitava Turma, apontando omissão.
[ ]
Requer o acolhimento dos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. Aponta ofensa aos arts. 5 º, II, e 37, caput e XXI, § 6 º, 102, § 2 º, e 173, § 1 º, II, da CF; 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93; à s decisões proferidas na ADC n º 16/STF e nos processos RE-603.397 e RE-730.931; contrariedade à Súmula n º 331, IV e V, do TST; e divergência jurisprudencial.
À análise.
De plano, registre-se que a omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração apenas se caracteriza se o julgador deixar de pronunciar-se sobre as alegações trazidas nas razões do recurso interposto.
Por outro lado, cumpre registrar não haver previsão legal para análise de divergência jurisprudencial em embargos de declaração.
Na decisão proferida por esta Turma, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, tendo sido registrado que a SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, em sessão completa realizada no dia 12/12/2019, no julgamento dos autos do processo n º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão e, que, nessa linha, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nessa esteira, consoante se observa da decisão embargada, restou consignado que o Tribunal Regional, ao assentar que compete à administração pública o ônus de provar a regular e eficaz fiscalização do contrato firmado com a empresa interposta, reputou configurada a culpa in vigilando da recorrente por não comprovar a efetiva fiscalização.
Assim, consoante se constata, a culpa da Petrobras em razão da ausência de fiscalização foi devidamente apontada pelo Regional, servindo de fundamento para a manutenção da responsabilidade subsidiária, uma vez que é vedado a esta Corte Superior realizar nova análise dos elementos probatórios, a teor da Súmula n º 126 do TST.
Logo, conclui-se que a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia, não havendo falar, assim, em inobservância do referido leading case.
Nesse contexto, restaram afastadas as violações apontadas, ante o óbice da Súmula n º 333 do TST, por estar o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte.
No caso, a irresignação da Petrobras com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Assim, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.. (fls. 437-439)
Em razão da inadmissibilidade dos embargos, a reclamada Petrobras interpõe agravo.
Sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, em contrato de terceirização lícita em que teria havido efetiva fiscalização da contratante, não segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 760.931) e este Tribunal Superior.
À análise.
É fato que em alguns processos examinados no âmbito da Sexta Turma dos quais participei do julgamento, houve atribuição do encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões em que foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; e Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019).
Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a administração pública que terceiriza quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira.
Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa:
[...]
Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória referimo-nos à prova de culpa in vigilando da administração pública a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira.
Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à administração pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Tóffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n. 8.666/93.
Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar:
[...]
O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar:
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Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com venia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado.
Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo que tem o empregado terceirizado, por ironia e não raro, como res inter alios acta não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa):
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E quando a efetividade de qualquer direito fundamental ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente:
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São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo.
Na convicção de que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi decidida no Tema 246, a douta maioria desta Subseção, em composição plenária, concluiu ser do Poder Público contratante o ônus de provar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, conforme julgado assim ementado.
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A corroborar esse entendimento julgados outros foram proferidos recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plenária, nos autos dos Processos TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/3/2020, decisão por unanimidade; TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, Rel. Min. Brito Pereira, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, Rel. Min. Breno Medeiros, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria.
O Supremo Tribunal Federal não constitucionalizou a matéria relacionada a ônus da prova, seguindo na senda de que o debate sobre tal tema se esgota na instância especial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem inclusive precedente reconhecendo a culpa in vigilando do Poder Público nos contratos de terceirização em casos que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização e regularidade do contrato administrativo (.Rcl 38472 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/05/2020, publicado DJe em 28/5/2020); havendo julgados com tese de que no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 não houve enfrentamento da regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da administração pública em decorrência da culpa in vigilando (Rcl 27445 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber julgado em 25/10/2019, publicado DJe em 22/04/2020; Rcl 35907 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2019, publicado DJe em 19/12/2019).
Frise-se que a caracterização da culpa in vigilando quando evidenciada a omissão na fiscalização do contrato por parte do Poder Público contratante, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização, vem sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes recentes, in verbis :
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No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem reconheceu a culpa in vigilando em decorrência da omissão da Petrobras em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada.
Vale conferir trechos do acórdão do TRT transcritos no acórdão turmário às fls. 411-412:
(...)
De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando.
Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (.§ 2 °, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada -no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho.
Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/l ª Região, consubstanciado na Súmula n º 41, que dispõe, verbis:
(...)
Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação imposta ao recorrente, ainda que afastada a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Logo, a responsabilidade da PETROBRAS, no caso, é afirmada não apenas por sua culpa in eligendo, decorrente da modalidade licitatória utilizada, mas também por inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei n º 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação. (destaques acrescidos)
Em havendo afirmação pelo Tribunal Regional de que a Administração Pública foi omissa na fiscalização no tocante à execução do contrato administrativo, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada - empresa prestadora de serviços, premissa não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST e Súmula 279 do STF), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e no RE 760.931, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada pela Petrobras com base em julgado deste Tribunal.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, nego provimento ao agravo. (Grifos no original)
Ao exame.
O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF.
Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre a parte autora da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025).
No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão turmário, que a PETROBRAS não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, descumprindo o dever imposto pelos artigos 58, II, e 67 da Lei nº 8.666/93.
A Corte Regional destacou que o comportamento negligente e omisso da tomadora dos serviços, ao deixar de adotar medidas para prevenir a inadimplência da prestadora, configurou culpa e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Enfatizou que a responsabilidade subsidiária não decorre da mera inadimplência, mas da ausência de prova da fiscalização efetiva, sendo do ente público o ônus de demonstrar a observância de seus deveres legais.
Reiterou, ainda, a aplicação das Súmulas n.º 41 e 43 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, segundo as quais recai sobre a Administração Pública o encargo probatório da fiscalização e a falta desse controle caracteriza a culpa in vigilando. Assim, concluiu pela responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, limitando-a ao período da prestação de serviços comprovadamente executada em seu benefício, nos termos do item V da Súmula n.º 331 do TST.
A Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, manteve a condenação subsidiária fixada pelo Tribunal Regional, assentando que a discussão relativa ao ônus da prova sobre a fiscalização dos contratos administrativos não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 (RE 760.931).
A Turma ressaltou que, no caso concreto, a condenação subsidiária não decorreu de presunção de culpa, mas da constatação de que a PETROBRAS não produziu qualquer prova acerca da fiscalização da prestadora de serviços, descumprindo o dever de vigilância imposto pela legislação administrativa. Desse modo, entendeu irrepreensível a decisão regional que reconheceu a culpa e manteve a responsabilidade subsidiária, reputando incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como as Súmulas n.º 331 e 333 do TST.
Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral.
Por vislumbrar que o entendimento firmado no acórdão turmário revela contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, bem como descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, por via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para determinar o processamento do recurso de embargos.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecimento
Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos.
Conheço.
Mérito
Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Assim, dou provimento aos embargos para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, dar provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos; II) conhecer do recurso de embargos interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à parte embargante.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator