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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006715-29.2025.8.16.0174 Processo: 0006715-29.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.979,19 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CLAUDIA ROSANGAELA SANTANA DE ANDRADE MOREIRA CLAUDIA ROSANGELA SANTANA DE ANDRADE 77937651920 SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de União da Vitória em face de Claudia Rosangela Santana de Andrade. Determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, nos termos da Resolução n. 547/2024 (mov. 6). O exequente alegou que não se trata de execução de baixo valor, pois ultrapassa o piso legal do Município (mov. 9). A execução foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 11). O exequente interpôs recurso de apelação e requereu a retratação do juízo (mov. 14). A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 16). Em grau recursal, o recurso foi conhecido e provido, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 8, autos 0006715-29.2025.8.16.0174 Ap). Os autos retornaram ao primeiro grau (mov. 21). Foi proferido despacho inicial (mov. 23). A parte executada foi citada (mov. 25). Decorrido o prazo para manifestação da parte executada (mov. 26). Apresentado cálculo atualizado de custas (mov. 29). A busca de ativos financeiros restou infrutífera, não sendo localizados vínculos da executada com instituições financeiras (mov. 31). O resultado Renajud também restou infrutífero (mov. 32). O exequente requereu a inclusão da pessoa física no polo passivo e a busca de endereços nos sites disponíveis para citação da pessoa física (mov. 36). Deferida a inclusão da pessoa física no polo passivo e indeferido o pedido de busca de endereços, considerando que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado pela parte (mov. 38). O exequente informou que a dívida fiscal foi cancelada. Requer a extinção do feito sem ônus para as partes (mov. 45). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que o exequente comunicou o cancelamento administrativo das dívidas objeto da ação. Deste modo, conduz-se à extinção da execução nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, visto que o executado obteve a extinção total da dívida, através do procedimento administrativo. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 26 da Lei n. 6.830/80 prevê: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Sobre o mesmo tema, prevê o Enunciado n. 03 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”. Deste modo, é de se reconhecer a extinção da execução sem a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. JUÍZO QUE DEIXOU DE FIXAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003934-44.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023) 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Promova-se o imediato desbloqueio/levantamento de valores e bens localizados/restritos sob a titularidade do executado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta