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0006714-65.2004.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0006714-65.2004.4.02.5101/RJ APELANTE: TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118) DESPACHO/DECISÃO A matéria deduzida nos autos versa sobre a constitucionalidade da cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 928.943/SP - Tema 914 No julgamento do Tema 914 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n. 10.332/2001 e 11.452/2007. Embora o tema tenha sido julgado, verifica-se que se encontra pendente o julgamento de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão. Portanto, a aplicação imediata da tese firmada pelo STF é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados. A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas. Ademais, o sobrestamento dos recursos decorre também de aplicação, por analogia, da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao Vice-Presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie. Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o pronunciamento no paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem, bem como o exame mais apurado das alegações da agravante. Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a tese estabelecida no referido leading case.

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