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Processo 0006714-25.2021.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1-Compulsando os autos se verifica que não chegou a ser frutífera a diligência de busca e apreensão, citação e intimação, vez que o patrono da parte requerente não agendou a diligência deferida e tampouco fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. O Provimento CGJ nº 69, de 23/09/2009, instituiu o art. 352-A na CNCGJ, regulamentando o agendamento da diligência de busca e apreensão e Reintegração de Posse de veículos, que será anotado em livro próprio ou no sistema de informática, devendo conter o nome dos dois Oficiais de Justiça Avaliadores que cumprirão o mandado, o nome do advogado que acompanhará a diligência, e o número de sua inscrição na OAB. § 7º. O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. Na hipótese de mandado recebido por meio eletrônico, a Central de Mandados exigirá, na ocasião do agendamento, cópia da referida documentação, que deverá instruir o mandado e ser anexada eletronicamente quando de sua devolução ao Juízo de origem. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 41/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015). § 8º. Somente os profissionais mencionados no parágrafo anterior poderão receber o veículo apreendido em depósito, sendo vedado ao oficial de justiça avaliador sua entrega a terceiros. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 41/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015) § 9º. Decorre da lei o dever de o advogado acompanhar a diligência, e, da análise dos autos, depreende-se que por inércia da parte autora os referidos mandados não foram cumpridos. Ressalto que a negligência da parte autora acaba por dificultar a tramitação de outros processos existentes no mesmo juízo, em cujo prosseguimento há efetivo interesse pelas partes, diante da manutenção de um exacerbado acervo e acarreta imenso prejuízo ao Poder Judiciário e à sociedade, sendo assim, determino que a parte autora, diligencie quanto ao acompanhamento da mandado de busca e apreensão, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, BEM COMO EXTINÇÃO DO PROCESSO. Recolhidas as custas para a diligência, expeça-se novo mandado, intimando pessoalmente a parte autora, por portal eletrônico, para acompanhar a diligência. 2-Analisarei o pleito de restrição de transferência após o cumprimento do aqui determinado.

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