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0006712-12.2026.8.04.5400

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de férias proposta pela parte autora, integrante do quadro do magistério público municipal, em face do MUNICÍPIO DE MANACAPURU. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. BREVE RELATO DOS FATOS A parte autora é ocupante de cargo efetivo de professor(a) do quadro do magistério público municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com vínculo estatutário ativo durante o período postulado. Sustenta que o art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Municipal de Manacapuru, assegura ao profissional do magistério, após cada doze meses de exercício, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, coincidentes obrigatoriamente com os períodos de recesso escolar, dispondo o parágrafo único do mesmo artigo que as férias serão remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que a remuneração normal. Afirma que, conforme as fichas financeiras que instruem a inicial, a rubrica de adicional de férias vem sendo lançada, ano após ano, mediante aplicação do percentual de 66,66% sobre a remuneração correspondente a um único mês, e nunca sobre a integralidade dos 45 dias legalmente assegurados. Pede a condenação do Município ao pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição, das parcelas vincendas e da obrigação de fazer consistente na implantação, doravante, do critério que defende. Proferida decisão saneadora que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade em caráter precário, delimitou os pontos controvertidos, promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou ao Município a juntada de documentação específica no ato da contestação. O Município contestou tempestivamente. Em preliminar, suscitou defeito de representação processual c/c litigância abusiva, ao fundamento da existência de expressivo número de demandas idênticas patrocinadas pela mesma advogada, com petições iniciais e demonstrativos padronizados; impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça; e sustentou a impossibilidade de sentença ilíquida. No mérito, juntou o inteiro teor da Lei Municipal n.º 429/2018 e defendeu que o percentual de dois terços incide sobre a remuneração mensal ordinária, e não sobre remuneração previamente convertida para 45 dias; que a coerência interna do Capítulo X impõe essa leitura, sob pena de a mesma expressão produzir adicionais de tamanhos diversos conforme a lotação, à vista do art. 37; que os calendários escolares demonstram que o recesso varia a cada ano e nunca corresponde a 45 dias; que o pagamento praticado supera o piso constitucional ainda que este seja apurado sobre os 45 dias integrais; que o Tema 1.241 não alcança percentual municipal autônomo; que a metodologia autoral viola a reserva legal do art. 37, inciso X, da Constituição; que a parametrização da folha não possui variável de período; e que a memória de cálculo se limita a multiplicar por 1,5 o valor pago. Requereu, subsidiariamente, a limitação e a apuração da condenação nos próprios autos. Sobreveio réplica, na qual a parte autora ratificou expressamente a procuração e a petição inicial, retificou espontaneamente o valor da causa com renúncia ao excedente ao teto legal, concordou com o marco prescricional, aderiu ao requerimento de apuração nos próprios autos e impugnou especificamente os documentos que instruem a defesa. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DAS PROVAS REQUERIDAS Antes das preliminares, e para que a questão não sirva de fundamento a futura arguição de cerceamento de defesa, aprecio expressamente os requerimentos de prova formulados pelas partes. O Município protestou genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental complementar e a requisição de informações às Secretarias Municipais de Educação e de Administração. A parte autora, por sua vez, requereu, em caráter subsidiário, a requisição dos relatórios de processamento da folha relativos à rubrica de adicional de férias. Nenhum dos requerimentos se justifica, por três razões que consigno de forma expressa. A primeira é que a controvérsia remanescente, tal como delimitada adiante no item 5 desta sentença, é exclusivamente de direito, consistindo na interpretação do parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018. Questão de direito não comporta dilação probatória, e o art. 355, inciso I, do CPC impõe, e não faculta, o julgamento antecipado nessa hipótese. A segunda é que a prova documental necessária já se encontra integralmente nos autos, produzida em sua maior parte pelo próprio ente réu em cumprimento à decisão saneadora: fichas financeiras oficiais de todo o período, registro do funcionário, ficha funcional, inteiro teor da Lei Municipal n.º 429/2018 e da Lei Municipal n.º 1.928/2026, calendários escolares, esclarecimento técnico sobre a parametrização do sistema de folha e demonstrativo analítico alternativo. A requisição às Secretarias Municipais seria reiteração de diligência já cumprida. A terceira é que o protesto genérico por todas as provas em direito admitidas, sem indicação do fato controvertido a ser demonstrado e da pertinência do meio de prova, não atende ao ônus de especificação e não vincula o juízo, sob pena de conversão do processo em instrumento de dilação indefinida, em ofensa ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. INDEFIRO, por conseguinte, os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, e DECLARO encerrada a instrução, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Do alegado defeito de representação processual e da imputação de litigância abusiva A preliminar não comporta acolhimento, embora a preocupação institucional que a inspira mereça registro respeitoso e não deva ser tratada como expediente meramente protelatório. Começo pelo enquadramento normativo. O defeito de representação processual está previsto no art. 337, inciso IX, do CPC, e não no inciso XI, que cuida de ausência de legitimidade ou de interesse processual. A distinção não é preciosismo: o inciso IX pressupõe vício no instrumento de mandato, seja por inexistência, invalidade, insuficiência de poderes ou outorga por quem não podia fazê-lo. A contestação, ao longo de todo o capítulo, não aponta um único defeito na procuração anexada com a inicial. Não questiona a assinatura, não questiona a data, não questiona os poderes conferidos, não questiona a qualificação da outorgante. O que efetivamente se alega é suspeita de captação irregular de clientela, matéria de natureza ético-disciplinar, cuja apuração compete aos órgãos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, e que não se confunde com irregularidade de representação nesta relação processual. Ausente o vício, não há como aplicar o art. 76 do CPC, que pressupõe irregularidade verificada, nem as consequências do seu § 1º, inciso I. Passo ao fundamento probatório. Toda a construção da defesa repousa em dados agregados relativos a processos de terceiros: o levantamento de demandas do bloco, a coincidência de valores atribuídos à causa entre autores diversos e a padronização das petições. Nada disso é irrelevante, e adiante volto ao ponto. Ocorre que o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, é expresso ao condicionar a providência à constatação de indícios apreciados de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A tese fala em caso concreto, e não em estatística de processos alheios. Nestes autos não se alega, nem se demonstra, que esta parte autora desconheça a demanda, que não tenha contratado a subscritora, que não tenha assinado a procuração ou que ignore o objeto do pedido. Registro, ademais, que o próprio precedente qualificado estabelece como consequência da constatação de indícios a exigência de emenda da petição inicial, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda que os indícios fossem reputados suficientes, a providência cabível jamais seria o desfecho terminativo postulado, mas a intimação para complementação, providência que se revelaria inútil pelas razões adiante expostas. Acrescento fundamento que decorre da própria estrutura da controvérsia. A homogeneidade das iniciais, neste bloco de demandas, é explicada pela homogeneidade da tese: são servidores da mesma categoria, submetidos ao mesmo plano de cargos, discutindo a interpretação do mesmo dispositivo legal contra o mesmo ente público, cuja folha de pagamento é processada, para todos eles, pela mesma parametrização de sistema. Identidade de causa de pedir jurídica é característica ordinária e legítima do contencioso de massa em matéria de servidor público. Convertê-la, por si só, em indício de fraude importaria transformar em suspeito todo litígio de categoria, com risco evidente para a garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O indicador do Anexo A, item 7, da Recomendação CNJ n.º 159/2024, invocado pela defesa, descreve iniciais que apresentam informações genéricas e que carecem de particularização dos fatos do caso concreto, hipótese que não se verifica aqui, tanto que a decisão saneadora já consignou que os fatos vieram narrados de forma clara e cronológica e que a inicial estava instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, entre eles as fichas financeiras individualizadas da parte autora. Por fim, e de modo decisivo, a parte autora, na réplica, ratificou expressamente, sob as penas da lei, a constituição da patrona, a procuração, o teor da petição inicial e a ciência do objeto e do valor da demanda, colocando-se à disposição do Juízo para prestar esclarecimentos por meio virtual. Essa manifestação atinge precisamente a finalidade a que se destinaria a diligência de ratificação prevista no Anexo B, item 2, da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Determinar agora o comparecimento pessoal seria repetir, em forma mais onerosa e sem utilidade acrescida, providência cujo resultado já consta dos autos, em prejuízo da razoável duração do processo. Quanto ao requerimento de extensão uniforme da providência às demais demandas relacionadas no levantamento, ele extrapola os limites objetivos e subjetivos desta lide, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. Não é dado a este Juízo, nestes autos, deliberar sobre relações processuais de pessoas que aqui não figuram como partes e que não foram ouvidas, sob pena de decisão proferida sem contraditório em desfavor de terceiros. A eventual adoção de medidas de gestão relativas ao conjunto de demandas é matéria afeta ao poder de organização da unidade judiciária e, se for o caso, ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça, em procedimento administrativo próprio e autônomo, cuja instauração não depende do desfecho desta demanda nem por ele é prejudicada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 3.2. Da impugnação ao valor da causa A impugnação procede em parte, e a própria parte autora assim o reconheceu, em conduta que merece registro positivo à luz do dever de cooperação do art. 6º do CPC. Formulado pedido de prestações vencidas e vincendas, o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC impõe a soma de umas e outras, computando-se as vincendas pelo valor de uma prestação anual. No microssistema aplicável, o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o teto do caput. A parte autora retificou espontaneamente o valor da causa, na forma indicada em réplica, correspondente à soma das parcelas vencidas com uma prestação anual vincenda, e renunciou expressamente a todo crédito que venha a exceder o teto de sessenta salários mínimos, na forma do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável por remissão do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Isso Posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para HOMOLOGAR a retificação do valor da causa e a renúncia ao excedente, ficando definitivamente afastada qualquer discussão sobre a competência absoluta deste Juizado, na forma do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Deixo consignado que a renúncia ora homologada opera efeitos também na fase de cumprimento de sentença, limitando o proveito econômico ao teto legal, e que a alçada se afere na data da propositura, de modo que a incidência de atualização e de consectários sobre o principal em momento posterior ao ajuizamento não desborda da competência nem reabre a discussão, conforme orientação consolidada no microssistema dos Juizados. 3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida. Em primeiro lugar, e por razão de ordem prática que a antecede, o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas por força do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, independentemente da concessão do benefício, de modo que a impugnação carece, nesta fase, de utilidade concreta. Em segundo lugar, o único elemento apresentado é a remuneração bruta da parte autora. Remuneração bruta não se confunde com capacidade líquida de suportar despesas processuais, e as próprias fichas financeiras anexadas pelo Município registram, ao lado dos proventos, contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte, contribuição sindical e consignações que reduzem substancialmente o valor disponível. O critério do art. 98 do CPC não é o da miserabilidade, e sim o da insuficiência de recursos para arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento e do da família. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, não foi infirmada por prova em contrário, mas apenas por inferência extraída do valor bruto da folha. Ante o exposto, MANTENHO o deferimento da gratuidade nos exatos termos em que concedido na decisão saneadora, ou seja, em caráter precário e condicionado, com expressa ressalva de revogação a qualquer tempo, na forma dos arts. 98 a 102 do CPC, caso sobrevenham elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. 3.4. Da alegada vedação à sentença por quantia ilíquida A objeção, tal como deduzida, confunde sob um mesmo rótulo pedidos de natureza diversa, e restou substancialmente esvaziada pela adesão da parte autora ao requerimento formulado pela própria defesa. Quanto às parcelas vencidas, não há iliquidez. Os valores decorrem de operação aritmética sobre rubricas lançadas em fichas financeiras oficiais que o próprio Município anexou e cuja autenticidade nenhuma das partes impugnou. As partes, ademais, requereram expressamente que a apuração se faça nestes autos, competência a competência, com base nesses documentos. Embora a autora tenha apresentado memorial de cálculo, a definição precisa dos valores, com a verificação do tempo líquido de serviço, dos interstícios cumpridos em cada referência e dos índices de atualização, é compatível com a liquidação, observado o regime executório próprio da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), com plena garantia do contraditório. A sentença fixa, assim, o quantum debeatur e os parâmetros de liquidação, o que atende ao art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, conforme o Enunciado n.º 32 do FONAJEF. O enunciado referido, embora editado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se à hipótese por identidade de razões, uma vez que interpreta exatamente o mesmo dispositivo, o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, incorporado ao rito da Fazenda Pública estadual pela cláusula de subsidiariedade do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, sendo a ratio idêntica nos microssistemas: sentença que fixa parâmetros exaustivos de apuração por simples cálculo aritmético não é sentença ilíquida. Reforço o ponto, para que a objeção não ressurja em sede recursal. A vedação do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 tem por finalidade impedir que a sentença transfira à fase executiva a própria definição do objeto da condenação, obrigando as partes a nova instrução. Não é o caso. Esta sentença fixa, de modo exaustivo e autoaplicável, a base de cálculo, o percentual, o fator de proporcionalização, o modo de apuração da diferença, os documentos sobre os quais a operação deve incidir, o marco prescricional, o termo inicial da mora de cada parcela e os critérios de atualização. Nada resta a decidir, mas apenas a calcular, o que é operação de mera aritmética. Sentença determinável por simples cálculo aritmético não é sentença ilíquida. Quanto à obrigação de fazer, o dispositivo legal veda sentença condenatória por quantia ilíquida, e não a condenação em obrigação de fazer, que tem natureza diversa e é expressamente admitida no rito, inclusive por força do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e do art. 52, inciso V, da Lei n.º 9.099/95. O que se postula é a observância futura de um critério de cálculo, conduta administrativa determinável e objetivamente aferível, que não depende de arbitramento nem de perícia. Isso Posto, REJEITO a preliminar. 3.5. Da prejudicial de prescrição e do critério autoaplicável de fixação do marco prescricional Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública municipal, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a Administração não nega o próprio direito ao adicional, mas o adimple parcialmente a cada exercício, incide a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura, preservado o fundo de direito. Não há, na hipótese, negativa do próprio direito por ato administrativo expresso, o que conduziria à prescrição do fundo de direito; ao contrário, o Município reconhece a vantagem e a paga, ainda que a menor, em todos os exercícios, o que caracteriza a renovação periódica da lesão e atrai, de modo inequívoco, a segunda parte do enunciado sumular. Para que a delimitação temporal seja precisa, aplicável a qualquer demanda desta natureza e imune a controvérsia na fase de cumprimento, fixo o marco prescricional por critério autoaplicável, e não por indicação numérica de data, nos termos seguintes. Primeiro, o termo final do quinquênio é a data do protocolo da petição inicial no sistema PROJUDI, tal como certificada na autuação eletrônica destes autos, dado de registro oficial que dispensa transcrição e não comporta divergência entre as partes. Segundo, o termo inicial do quinquênio é o dia e o mês correspondentes àquela data, retroagidos cinco anos, na forma do art. 132, § 3º, do Código Civil, aplicável à contagem de prazos fixados em anos. Terceiro, considera-se vencida cada parcela do adicional de férias na data em que a respectiva rubrica foi creditada na folha de pagamento, tal como registrado na competência correspondente da ficha financeira oficial. Adota-se esse critério, e não o do encerramento do período aquisitivo, porque é a data do crédito que materializa o pagamento a menor e, portanto, o momento em que a lesão se consuma e a pretensão se torna exigível, na dicção do art. 189 do Código Civil. Quarto, a parcela do adicional de férias é anual, única e indivisível em cada exercício, de modo que não comporta fracionamento proporcional: ou o crédito ocorreu dentro do quinquênio, e a parcela é integralmente exigível, ou ocorreu antes dele, e a parcela é integralmente atingida pela prescrição. Quinto, não foram alegadas nem se verificam causas de suspensão ou de interrupção do prazo, notadamente requerimento administrativo apto a produzir o efeito do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, razão pela qual a contagem se faz de modo contínuo. Sexto, o critério ora fixado independe do número de parcelas efetivamente creditadas em cada ano civil, de eventual antecipação ou postergação do pagamento entre competências e de eventual coincidência entre exercício financeiro e período aquisitivo, circunstâncias que, por dizerem respeito exclusivamente à conveniência administrativa do processamento da folha, não podem beneficiar nem prejudicar o servidor. ACOLHO, com essas balizas, a prejudicial, para DECLARAR prescritas as parcelas do adicional de férias cujo crédito em folha tenha ocorrido antes do quinquênio anterior à data do protocolo da petição inicial, apurado na forma dos parâmetros acima. A declaração é autoaplicável, dispensa a indicação de data numérica no dispositivo, opera com exatidão em qualquer demanda desta natureza independentemente da data do ajuizamento e impede, de modo definitivo, a reintrodução de exercícios anteriores por emenda, por ampliação do pedido, por memória de cálculo retificadora ou na fase de cumprimento de sentença. Não vislumbro outras nulidades, questões prejudiciais ou preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, únicos requisitos que o Código de Processo Civil vigente elege como condições para o exame do mérito, na forma dos arts. 17 e 485, inciso VI, passo ao exame do MÉRITO. 4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A lide insere-se no Direito Administrativo, em sua vertente de regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, com projeção direta sobre direito social constitucionalmente assegurado. As normas de regência são as seguintes: a Constituição Federal, arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, que asseguram ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; o art. 30, inciso I, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, aí incluído o regime jurídico de seus servidores; o art. 37, caput e inciso X, que submete a Administração ao princípio da legalidade e reserva à lei específica a fixação da remuneração; a Lei Orgânica do Município de Manacapuru, art. 102, § 1º, inciso XII, e § 4º; e, no que interessa diretamente, o Capítulo X da Lei Municipal n.º 429/2018, composto pelos arts. 36, 37 e 38, bem como a seção do mesmo diploma que disciplina as vantagens, arts. 27 a 33. Aplicam-se, ainda, o Decreto n.º 20.910/1932, a Emenda Constitucional n.º 113/2021 e as Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95. Não há relação de consumo. Há interesse público bilateral, natureza alimentar da verba discutida e assimetria informacional relevante, pois os elementos de apuração da remuneração permanecem sob domínio exclusivo da Administração, circunstância que já justificou a distribuição dinâmica do ônus da prova na fase de saneamento, providência não impugnada por qualquer das partes e, portanto, preclusa. 5. DOS FATOS INCONTROVERSOS E DO PONTO CONTROVERTIDO A contestação, apesar de extensa, teve o mérito técnico de reduzir consideravelmente o campo do litígio. Fixo, com fundamento no art. 374, incisos II e III, do CPC, os pontos que se tornaram incontroversos. Primeiro, a condição funcional da parte autora, ocupante de cargo efetivo de professor(a) do quadro do magistério público municipal, em atividade durante o período postulado, o que a defesa não apenas deixou de impugnar como confirmou, juntando a respectiva ficha funcional. Segundo, o teor do art. 36 e do seu parágrafo único da Lei Municipal n.º 429/2018, cuja redação a defesa reproduz e cuja vigência não questiona. Terceiro, a composição da base remuneratória de cada exercício. O Município não impugnou um único dos valores das rubricas apontados na memória de cálculo; ao contrário, adotou-os integralmente em seus próprios demonstrativos. Quarto, o modo de apuração praticado pela folha. É incontroverso, porque afirmado e tecnicamente demonstrado pelo próprio réu, que o valor creditado sob a rubrica de adicional de férias corresponde, em todos os exercícios, a 66,66% de uma única remuneração mensal, mediante fórmula que aplica a taxa diretamente sobre a soma do vencimento com as vantagens, sem variável de período. Quinto, a inexistência, no ordenamento municipal, de decreto, portaria ou instrução normativa que regulamente o Capítulo X, bem como a inexistência de atos do Poder Executivo de fixação anual do percentual de que trata o art. 102, § 4º, da Lei Orgânica, ambas objeto de declaração formal do Município nos autos. Sexto, o marco prescricional e o critério de sua apuração. O ponto controvertido, portanto, é único e estritamente jurídico: definir se o percentual de dois terços previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 incide sobre a remuneração correspondente à integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados pelo caput, ou apenas sobre a remuneração de um único mês. Subsidiariamente, e apenas caso vencida a tese defensiva principal, remanescem controvertidas a composição da base de cálculo, a efetiva fruição do período e o alcance do art. 37 da lei municipal, todos enfrentados adiante de forma expressa e resolvidos por critérios objetivos aplicáveis a qualquer configuração funcional. 6. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL 6.1. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.400.787/CE, submetido ao regime da repercussão geral como Tema 1.241, pelo Tribunal Pleno, com julgamento concluído em 15 de dezembro de 2022 e acórdão publicado no DJe n.º 39, divulgado em 02 e publicado em 03 de março de 2023, fixou a seguinte tese: o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 00000000000001400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por este Juízo por força dos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC, cuja inobservância autorizaria, inclusive, reclamação. A identidade fática com o caso destes autos é notável e merece ser explicitada. O leading case tratava de professora do magistério público municipal cuja lei local, no caso o art. 17 da Lei Municipal n.º 652/1997 do Município de Boa Viagem, no Estado do Ceará, assegurava exatamente 45 dias de férias anuais, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mantido integralmente a sentença que reconheceu a incidência do adicional sobre todo o período. O Supremo assentou que, garantindo a lei local esse período, o acréscimo há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível a restrição a apenas 30 dias, em respeito ao princípio da legalidade do art. 37, caput, da Constituição. A Corte reafirmou jurisprudência construída desde o julgamento da Ação Originária n.º 623/RS, relatada pelo Ministro Maurício Corrêa e julgada pelo Tribunal Pleno em 16 de dezembro de 1999, publicada no DJ de 03 de março de 2000, cuja razão de decidir é a seguinte: se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que deve ser pago sobre todo o período de férias previsto em lei. 6.2. A delimitação operada no RE 1.535.083 Ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.535.083/MG, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com julgamento pelo Tribunal Pleno em 06 de maio de 2025 e acórdão divulgado em 08 e publicado em 09 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que é infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos, afastando a repercussão geral por depender a solução do exame da legislação local, na esteira da Súmula 280 daquela Corte. No mesmo pronunciamento, o Supremo reafirmou expressamente a subsistência da tese do Tema 1.241: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Servidor público do magistério. Base de cálculo para terço de férias. Matéria Infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou o Estado a pagar o terço constitucional de férias de servidor do magistério tendo como referência 60 (sessenta) dias de remuneração - 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de recesso escolar devem ser considerados para o cálculo de terço constitucional de férias de servidores do magistério público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 1241/STF), que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. 4. A jurisprudência do STF, contudo, afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser considerados para o cálculo do terço de férias. O debate sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço de férias pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores públicos. Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos”. (STF - RE: 00000000000001535083 MG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) As partes invocam esse pronunciamento, e o fazem corretamente quanto ao método. Ele não decide o mérito: identifica a fonte normativa que deve resolvê-lo. E essa fonte, aqui, é o Capítulo X da Lei Municipal n.º 429/2018, integralmente juntado aos autos pela diligência do próprio Município. 6.3. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Este Tribunal já enfrentou a matéria em casos análogos, envolvendo professores com direito a período de férias superior a trinta dias, mantendo o pagamento do adicional sobre a totalidade do período. Registro os seguintes julgados, com identificação para conferência. Apelação Cível n.º 0001792-52.2019.8.04.6301, oriunda da Comarca de Parintins, relatada pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, julgada e publicada em 16 de março de 2023, cuja ementa consigna a possibilidade de acréscimo de um terço sobre a totalidade do período de férias, a inexistência de limitação legal a trinta dias e a incidência sobre o total da remuneração, em caso de lei municipal que concede aos profissionais da educação 45 dias de férias: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - ACRÉSCIMO DE UM ? A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL A 30 DIAS - LEI MUNICIPAL DE PARINTINS QUE CONCEDE AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 45 DIAS DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO - ARTS. 7º, INCISO XVII E 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 0001792-52.2019.8.04.6301; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2023; Data de registro: 16/03/2023) Apelação Cível n.º 0001297-08.2019.8.04.6301, também de Parintins, relatada pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, julgada em 13 de dezembro de 2021 e publicada em 14 de dezembro de 2021, na qual se assentou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS DE 45 DIAS PARA PROFESSORES MUNICIPAIS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE TODO PERÍODO. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2. A Lei Municipal nº 438/2008 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da educação, em regência de classe, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 3. O Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido. (Apelação Cível Nº 0001297-08.2019.8.04.6301; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2021; Data de registro: 14/12/2021) Apelação Cível n.º 0000372-12.2019.8.04.6301, de Parintins, relatada pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, julgada e publicada em 05 de dezembro de 2022, reafirmando que os servidores públicos fazem jus, como qualquer outro trabalhador, às férias e ao terço constitucional, sem limitação quanto ao período: Ementa: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor Público. Verbas Remuneratórias. Direitos Sociais. Constitucionais. Férias de 45 dias. Professores. Terço Constitucional. Pagamento. Ausência. Omissão Administrativa. 1. Os servidores públicos fazem jus, como qualquer outro trabalhador, aos direitos sociais tais como Férias e Terço Constitucional previstos na Carta Magna, sem limitação quanto ao período. 2. A Lei Municipal nº 438/2008 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da educação, em regência de classe, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0000372-12.2019.8.04.6301; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2022; Data de registro: 05/12/2022) Apelação Cível n.º 0000200-27.2017.8.04.4301, oriunda da Comarca de Guajará, relatada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, relativa a professores estaduais com período de férias superior a trinta dias, com idêntica conclusão: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES ESTADUAIS. PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2. A Lei Estadual nº 1.778/87 prevê a possibilidade de 30 ou 60 dias de férias para os professores da educação. 3. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0000200-27.2017.8.04.4301; Relator (a): Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2004; Data de registro: 15/05/2024) Há, portanto, orientação convergente formada em três órgãos fracionários distintos deste Tribunal, o que confere à solução ora adotada respaldo institucional local, e não apenas doutrinário. Registro que a defesa impugnou a numeração da lei local mencionada na ementa de um desses julgados, questão de erro material que não altera a razão de decidir, conforme se examina no item 7.3. 7. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Começo pelo argumento que, a meu ver, resolve a causa, e que não depende de qualquer extensão analógica de precedente. Em capítulo próprio da contestação, para demonstrar que pagaria acima do mínimo constitucional, o Município raciocinou nos seguintes termos, que reproduzo em síntese fiel: o período legal de férias da parte autora é de 45 dias; por força do Tema 1.241, o adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias; logo, a base sobre a qual incide o adicional constitucional corresponde a uma remuneração e meia; e um terço sobre uma remuneração e meia equivale a cinquenta por cento de uma remuneração mensal. Com essa operação, o Município apurou, exercício a exercício, um suposto excedente pago em favor da parte autora. Ao fazê-lo, a Administração Municipal adotou, na arquitetura do seu próprio raciocínio subsidiário, deduzido em caráter eventual na forma do art. 336 do Código de Processo Civil e sem eficácia de confissão, três proposições que coincidem exatamente com as premissas da pretensão autoral. Adotou como premissa que o período legal de férias da parte autora é de 45 dias. Adotou como premissa que o adicional de férias se calcula sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período. E adotou, por consequência aritmética necessária, que a remuneração relativa ao período de férias da parte autora corresponde a uma remuneração mensal e meia. Evidenciada, pela própria arquitetura argumentativa da defesa, a inexistência de obstáculo metodológico à base correspondente aos quarenta e cinco dias, e fixada essa base, no plano normativo, pela conjugação do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 com a tese do Tema 1.241 da repercussão geral, o que resta ao julgador é apenas identificar o percentual aplicável. E aqui não há espaço para dúvida: a Constituição assegura pelo menos um terço; o parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 assegura pelo menos dois terços. Aplicado à base que o próprio réu adotou, dois terços de uma remuneração e meia equivalem a uma remuneração mensal integral. A tese defensiva só se sustenta se o Município puder utilizar uma base para o percentual constitucional, correspondente a uma remuneração e meia, e outra base, menor, para o percentual municipal, correspondente a uma remuneração. Trata-se da mesma verba, do mesmo servidor, do mesmo período de férias e do mesmo dispositivo legal. Não há, no ordenamento, fundamento que autorize essa duplicidade de critérios, e a contestação, que é peça tecnicamente cuidadosa, não indica nenhum. A base de cálculo de uma vantagem não se altera conforme a fonte normativa do percentual que sobre ela incide. Registro, desde logo, o exato alcance dessa constatação, para que não se lhe atribua sentido que não tem. A dedução do capítulo subsidiário em caráter eventual é exercício legítimo da concentração da defesa, assegurado pelo art. 336 do Código de Processo Civil, e a ela não se atribui eficácia de confissão, que seria juridicamente impossível: a confissão tem por objeto fato, na forma do art. 389 do mesmo Código, e a definição da base de incidência do percentual do parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 é questão de qualificação jurídica, insuscetível de ato de disposição da parte, além de haver sido o raciocínio formulado por hipótese. O que se extrai da arquitetura argumentativa da defesa é elemento de convencimento apreciado sob o art. 371 do Código de Processo Civil: um argumento de coerência, revelador de que a premissa metodológica combatida pela tese defensiva principal é a mesma que a tese subsidiária emprega como exata, o que enfraquece a força persuasiva daquela. A solução da controvérsia, contudo, repousa no fundamento normativo autônomo desenvolvido nesta sentença, e subsistiria integralmente ainda que a defesa houvesse silenciado sobre o ponto. Registro, ainda, incompatibilidade lógica interna entre capítulos da mesma defesa. Em um deles sustenta-se que o percentual de dois terços foi eleito precisamente para compensar a ampliação do período de fruição. Em outro sustenta-se que o que se paga corresponde ao piso constitucional apurado sobre 45 dias, acrescido de um terço de folga. As duas proposições não podem coexistir: ou houve compensação legislativa pela ampliação, e então o benefício municipal é autônomo e deve incidir sobre o período que ele mesmo compensa, ou não houve compensação alguma, mas simples observância do mínimo com pequena margem. A defesa necessita de ambas as afirmações e não pode sustentá-las simultaneamente. Há um segundo fundamento, autônomo em relação ao primeiro e por si só suficiente à procedência, que responde diretamente ao distinguishing proposto pela defesa. Sustenta o Município que o Tema 1.241 versa apenas sobre o adicional de um terço do art. 7º, inciso XVII, da Constituição, e que essa delimitação seria a própria razão de decidir, de modo que o precedente não alcançaria percentual municipal autônomo. O raciocínio é engenhoso, mas desconsidera um dado textual decisivo. Confrontem-se as duas redações. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 dispõe que as férias serão remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que a remuneração normal. A estrutura é idêntica, palavra por palavra, alterando-se apenas a fração e a substituição do termo salário pelo termo remuneração. O legislador municipal não criou fórmula própria: transcreveu a fórmula constitucional e elevou o percentual. Ora, o sentido dessa exata fórmula, e em especial da expressão salário normal ou remuneração normal quando o período de férias supera trinta dias, foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, significando a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, e não a remuneração de um mês. Quando o legislador local reproduz literalmente enunciado constitucional, presume-se que lhe adota o sentido, sob pena de se admitir que a mesma expressão, na mesma matéria e para o mesmo servidor, signifique uma coisa quando escrita na Constituição e outra quando escrita na lei municipal que a ela se reporta. Não se trata, portanto, de aplicar analogicamente o Tema 1.241 a percentual municipal autônomo, como supõe a defesa. Trata-se de atribuir ao dispositivo municipal o significado que o Supremo já fixou para a fórmula que ele copiou. O distinguishing proposto, por isso, não se sustenta, na forma do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, uma vez que não há distinção do suporte fático: o leading case versou precisamente sobre professora do magistério municipal com férias de 45 dias asseguradas por lei local, e sobre a mesma questão de direito. E o próprio Município, ao aplicar o Tema 1.241 em sua defesa, demonstrou compreender que o precedente incide sobre a hipótese. Sustenta o Município que o art. 37, ao assegurar apenas trinta dias de férias ao profissional do magistério que estiver fora do âmbito da escola ou colocado à disposição de outro órgão, revela a coerência do capítulo: pela leitura autoral, o professor do art. 36 receberia adicional equivalente a cem por cento da remuneração e o do art. 37 receberia sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento, de modo que a mesma expressão, escrita uma única vez, produziria adicionais de tamanhos diferentes conforme a lotação, deixando dois terços de ser percentual para tornar-se variável. A objeção parte de equívoco conceitual que precisa ser desfeito. O percentual não varia: é sempre de dois terços. O que varia é a base, porque varia o período; e varia porque o próprio legislador municipal assim quis, ao assegurar 45 dias no art. 36 e trinta dias no art. 37. Que o adicional de férias acompanhe, em valor absoluto, a extensão do período de férias não é anomalia interpretativa: é precisamente a razão de decidir do Tema 1.241, que o Município invoca e aplica em sua própria defesa. O adicional é acessório da remuneração das férias, e o acessório segue a extensão do principal. Mais do que isso, é a leitura defensiva, e não a autoral, que produz resultado insustentável. Observe-se o próprio quadro comparativo apresentado pelo Município: na coluna que expõe a leitura que sustenta, o professor com 45 dias de férias e o professor com trinta dias recebem, ambos, rigorosamente sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento da remuneração mensal, o mesmo valor, até o último centavo. Vale dizer: pela tese defensiva, a ampliação do descanso de trinta para 45 dias, deliberadamente instituída pelo art. 36, seria remuneratoriamente irrelevante. O legislador teria distinguido as duas situações no plano do descanso para, no plano remuneratório, tratá-las de modo absolutamente idêntico. É essa leitura que esvazia a coerência interna do Capítulo X e reduz a distinção entre os arts. 36 e 37 a letra morta, em afronta ao cânone hermenêutico segundo o qual a lei não contém palavras inúteis. Acrescento consideração que a defesa não antecipou. Pela leitura do Município, a margem entre o valor pago e o piso constitucional variaria em desfavor justamente do professor em regência de classe: o do art. 37, com piso constitucional de 33,33% sobre trinta dias, receberia 66,66%, ou seja, o dobro do mínimo; o do art. 36, com piso de cinquenta por cento sobre 45 dias, receberia os mesmos 66,66%, ou seja, apenas um terço acima do mínimo. A generosidade que o Município atribui ao legislador municipal seria progressivamente diluída na exata medida em que o descanso é ampliado. Não é interpretação que confira racionalidade à norma. Anoto, por fim, que o art. 37 é a melhor prova de que o legislador de Manacapuru sabia distinguir períodos e o fez expressamente quando quis. Se pretendesse limitar a trinta dias a base de cálculo do adicional do professor em regência, tê-lo-ia dito com a mesma clareza com que limitou a trinta dias o período de fruição do professor fora do âmbito da escola. Não o disse. Onde a lei distinguiu, distinguiu por escrito; onde não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, na lição clássica de hermenêutica que remonta a Carlos Maximiliano. Sustenta o Município, com apoio nos calendários escolares dos exercícios de 2020 a 2026, que o recesso não tem duração fixa, variando de exercício para exercício, ora ficando muito aquém de 45 dias, ora ultrapassando noventa, de modo que férias e recesso não se confundem. A demonstração documental é impecável e este Juízo a acolhe integralmente como fato. A consequência jurídica pretendida, contudo, não decorre dela. O art. 36 não diz que as férias são o recesso. Diz que os 45 dias de férias coincidirão obrigatoriamente com os períodos do recesso escolar. O verbo empregado é de coincidência, não de identidade. A quantidade de dias é fixada pela lei; o recesso é apenas o momento da fruição, escolhido pelo legislador para compatibilizar o descanso individual do professor com a suspensão institucional das atividades da rede. A variação do calendário escolar, ato administrativo anual, não tem aptidão para reduzir período de férias assegurado por lei municipal, do mesmo modo que não teria aptidão para ampliá-lo nos exercícios em que o recesso superou noventa dias, hipótese que a própria defesa admite ter ocorrido e que a parte autora, corretamente, não postula. E aqui o argumento se volta contra quem o formula. É o próprio Município que sustenta que confundir os dois institutos significaria converter ato administrativo variável em critério de cálculo de vantagem remuneratória, o que o art. 37, inciso X, da Constituição não admite. A observação é exata, e é precisamente o que a tese defensiva pretende: fazer com que a extensão do recesso, fixada anualmente por resolução do Conselho Municipal de Educação, interfira na base de cálculo de vantagem estabelecida em lei. A parte autora sustenta o oposto, e com razão: o período remunerado é o da lei, 45 dias, seja qual for a extensão do calendário de cada ano. Cumpre salientar que inexiste norma que ampare a limitação praticada e da inversão do argumento de reserva legal. O Município declarou formalmente que não existem decreto, portaria ou instrução normativa que regulamentem o Capítulo X da Lei n.º 429/2018, e que não foram localizados atos do Poder Executivo de fixação anual do percentual relativo à remuneração de férias, previstos no art. 102, § 4º, da Lei Orgânica. Declarou, ainda, que a Lei Municipal n.º 1.928/2026 não alterou o Capítulo X, e que o novo anexo remuneratório não dispõe sobre a base do adicional de férias nem sobre qualquer proporcionalização por dias. Dessarte, não existe, no ordenamento municipal, nenhum ato normativo, de qualquer hierarquia, que autorize o cálculo do adicional de férias do magistério sobre trinta dias. A limitação praticada na folha de pagamento não decorre de norma alguma: decorre exclusivamente da parametrização do sistema, ato material de execução, e a própria prova técnica juntada pela defesa esclarece que essa parametrização não possui variável correspondente ao número de dias. Daí resulta a inversão do argumento de reserva legal deduzido pela defesa. Invoca o Município o art. 37, inciso X, da Constituição, a Súmula Vinculante n.º 37 e o Tema 624 da repercussão geral, sustentando que a metodologia autoral acrescentaria à lei etapa constitutiva não prevista. Nenhum dos três incide na espécie. A Súmula Vinculante n.º 37 veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A parte autora não pede equiparação com nenhuma outra categoria e não invoca isonomia, mas a aplicação, ao seu caso, de percentual e de período fixados em lei municipal específica. O Tema 624, firmado no Recurso Extraordinário n.º 843.112/SP, trata da impossibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei de revisão geral anual e de fixar o respectivo índice; não se postula revisão geral. E o art. 37, inciso X, reserva à lei específica a fixação da remuneração, o que aqui se observa integralmente, porque a vantagem foi criada por lei municipal em vigor, com percentual e período expressamente fixados, e vem sendo executada, ainda que a menor, pela própria Administração. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Administração, submetida à legalidade estrita, não dispõe de vontade autônoma para escolher qual parte da lei cumprirá, devendo executá-la em sua inteireza; e Celso Antônio Bandeira de Mello situa a legalidade como o princípio capital do regime jurídico-administrativo, do qual decorre que o administrador é servo da lei e não seu editor. Aplicar ao caso concreto percentual e período já fixados em lei municipal específica é exercício típico da função jurisdicional, e não sua extrapolação. Quem inova em matéria remuneratória, no caso, é quem introduz na norma um limite temporal de trinta dias que o legislador não escreveu. Acrescento fundamento de boa-fé objetiva. O Município não apenas deixou de negar a vantagem: criou em sua folha rubrica própria, nominada com o próprio percentual legal, e a paga anualmente há mais de uma década. Aderiu, portanto, integralmente à norma no que toca ao percentual e ao dever de pagar. Não lhe é lícito, agora, cindir o mesmo artigo ao meio, aproveitando o dispositivo naquilo que já praticava e desconsiderando-o naquilo que oneraria os cofres municipais, conduta que a doutrina identifica como venire contra factum proprium e que o art. 5º do CPC veda a todos os sujeitos do processo. Juntou o Município esclarecimento técnico da Secretaria Municipal de Educação, prestado em resposta a ofício da Procuradoria, segundo o qual o sistema de folha executa, no evento correspondente ao adicional de férias, operação em que o valor calculado resulta da multiplicação da soma do salário-base com as vantagens pela taxa de 66,66, concluindo textualmente que não existe, nessa parametrização, variável correspondente a número de dias. A afirmação é verdadeira, e é precisamente a demonstração do vício alegado na inicial. O Tema 1.241 exige que o adicional de férias incida sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Uma fórmula que não possui variável alguma correspondente ao período de fruição não pode, por definição lógica, estar observando o período de 45 dias assegurado pelo art. 36. Um sistema que ignora o período não remunera o período. A ausência de variável não é neutra: equivale, na prática, à fixação implícita de um multiplicador unitário, ou seja, à adoção da remuneração de um mês como base, exatamente o que se impugna. A mesma conclusão emerge do capítulo da contestação em que o Município registra não existir nos autos registro de processamento de quarenta e cinco dias de férias e que os lançamentos de férias existentes registram referência trinta. O réu apresenta o dado como argumento de defesa; ele é, na verdade, a confirmação documental de que a folha municipal opera com referência de trinta dias. Anoto que as fichas oficiais são particularmente eloquentes nos exercícios em que a folha passou a discriminar rubricas autônomas de salário-base de férias e de vantagens de férias, todas lançadas com referência trinta, em substituição à remuneração ordinária do mês. Em termos concretos: no mês de gozo, o servidor recebe remuneração equivalente a trinta dias, escriturada sob rubricas de férias, acrescida do adicional de 66,66% sobre esse mesmo montante. Nada, em nenhuma competência, corresponde ao período de 45 dias. Quanto à impugnação da parte autora ao valor probatório desses esclarecimentos, por se tratar de declarações unilaterais produzidas após o ajuizamento, registro que a objeção é pertinente quanto ao método, mas irrelevante quanto ao resultado, uma vez que o conteúdo do documento confirma, e não infirma, a tese autoral. Documento produzido pela parte que a ele se opõe, e que contra ela milita, tem valor probatório reforçado. Sustenta o Município, ainda, que, mesmo aceita integralmente a premissa autoral, o piso constitucional apurado sobre 45 dias corresponderia a cinquenta por cento de uma remuneração mensal, enquanto a folha credita 66,66%, de modo que o pagamento equivaleria a 1,3332 vez o mínimo constitucional, havendo excedente acumulado em favor da parte autora. A demonstração aritmética está correta e este Juízo a confere. A conclusão jurídica, contudo, não procede. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição estabelece um piso, e é da natureza do piso não ser teto nem constituir a fonte da obrigação quando existe norma local que assegura mais. A fonte da obrigação, no caso, é o parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018, que fixou pelo menos dois terços. Aferir o cumprimento da obrigação pelo confronto com o mínimo constitucional, e não com a norma que efetivamente rege a categoria, é medir a dívida por parâmetro que não é o dela. A lógica defensiva equivaleria a sustentar que o empregador que remunera acima do salário-mínimo nada mais deve, ainda que norma coletiva lhe imponha patamar superior. O piso legal afasta a ilegalidade do pagamento inferior ao mínimo; não quita obrigação assumida em patamar mais elevado. A locução pelo menos, empregada tanto pela Constituição quanto pela lei municipal, é inequívoca nesse sentido: fixa mínimo, não teto, e o mínimo municipal é superior ao mínimo constitucional. Tampouco há falar em quitação. O crédito anual da rubrica em folha comprova pagamento parcial, e pagamento parcial reduz a obrigação na exata medida do valor satisfeito, sem extinguir a fração inadimplida. O recebimento sem ressalva pelo servidor não importa renúncia à diferença, seja porque verba de natureza alimentar não comporta renúncia tácita, seja porque o servidor não detinha, até o exame das fichas financeiras, os elementos técnicos para identificar o critério de cálculo praticado pela Administração. Registro, ademais, que o próprio Município afirma, em capítulo de sua defesa, que direito instituído por lei deve ser integralmente satisfeito, ainda que produza repercussão financeira relevante. É exatamente o que aqui se decide. Forçoso destacar que não há criação de despesa por decisão judicial. A despesa foi criada pela Lei Municipal n.º 429/2018, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, e vem sendo executada pela Administração desde então, ainda que em montante inferior ao devido. A sentença não institui vantagem: declara o conteúdo de vantagem preexistente e condena ao pagamento da parcela não satisfeita. Acrescento que argumento de natureza estritamente consequencialista, fundado na repercussão financeira do reconhecimento do direito, não constitui razão jurídica apta a afastar comando legal expresso. Admiti-lo importaria subordinar a eficácia da lei à conveniência orçamentária de quem deve cumpri-la, o que subverteria o princípio da legalidade administrativa e transferiria ao servidor o ônus de erro de critério cometido pela própria Administração ao longo de sucessivos exercícios. Registro, por fim, que o pagamento se dará pelo regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, na forma do art. 100 da Constituição Federal, o que assegura ao ente a programação orçamentária adequada. 7.1. Da composição da base de cálculo e do critério objetivo aplicável a qualquer configuração de rubricas A composição da base foi delimitada como ponto controvertido, e a solução deve ser construída de modo a operar com segurança qualquer que seja o conjunto de rubricas percebidas pelo servidor, sem depender de enumeração casuística nem de exame individualizado adicional. Parto do que a lei municipal resolve. O art. 27 da Lei n.º 429/2018 relaciona as gratificações devidas aos docentes e profissionais de suporte à docência, entre elas a Gratificação Complementar por Regência de Classe, a Gratificação Complementar por Atividade Técnica, o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Localidade. O § 1º estabelece que as três primeiras constituem vantagens de caráter permanente, incorporando-se aos vencimentos do profissional do magistério. O Município declarou expressamente que não sustenta a exclusão dessas rubricas da base remuneratória, e com acerto, pois a lei local resolve a questão em sentido contrário. Quanto à Gratificação de Localidade, a solução é a mesma, por três razões independentes entre si. A primeira é de leitura do dispositivo: o § 2º do art. 27 afirma que a gratificação se reveste de caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria. A ressalva é expressa e delimitada, afastando a incorporação para efeito de proventos, e não a integração da parcela à remuneração do servidor em atividade. Vantagem paga mensalmente, lançada em folha como provento e submetida a contribuição previdenciária integra a remuneração do mês, e a remuneração do mês é justamente a base sobre a qual a própria Administração calcula o adicional. A segunda é de fato: o § 3º admite a incorporação quando a gratificação seja percebida ininterruptamente, e a apuração determinada nesta sentença verificará esse pressuposto competência a competência. A terceira é de coerência: o próprio Município incluiu a rubrica na base remuneratória que utilizou em seu contrademonstrativo. Fixadas essas premissas, e para que a apuração se faça sem necessidade de nova cognição judicial qualquer que seja a composição remuneratória do servidor, estabeleço o seguinte critério objetivo, de aplicação automática e sucessiva. Regra primeira, que é a regra matriz e prevalece sobre as demais: a base de cálculo é, exatamente e sem qualquer acréscimo, aquela que a própria Administração Municipal utilizou no lançamento da rubrica de adicional de férias na competência correspondente, apurada por operação inversa, isto é, dividindo-se o valor creditado pelo percentual efetivamente praticado na competência, de 66,66% conforme a parametrização demonstrada nos autos, ou outro que comprovadamente haja sido aplicado. Adota-se esse critério porque a controvérsia destes autos não versa sobre a composição da base, e sim sobre a extensão temporal do período, de modo que a decisão não pode ampliar rubricas nem inovar quanto ao que a Administração já computou. Por essa razão, nenhuma parcela que o Município não tenha considerado no cálculo original será acrescida na apuração, ainda que se trate de rubrica de natureza permanente, o que também afasta qualquer alegação de julgamento além do pedido. Regra segunda, de caráter subsidiário e aplicável apenas se a operação inversa se revelar inviável em determinada competência: integram a base as rubricas de natureza remuneratória lançadas como provento na respectiva competência, assim compreendidas o vencimento base, ou a rubrica de salário-base de férias que o substitua, e as vantagens de caráter permanente na forma do art. 27, § 1º, da Lei n.º 429/2018, bem como as demais gratificações condicionadas ao efetivo exercício, estas apenas nas competências em que efetivamente pagas. Regra terceira, de exclusão: não integram a base, em nenhuma hipótese, as parcelas de natureza indenizatória, notadamente o auxílio-transporte, cuja incorporação é vedada pela própria lei municipal; as parcelas de natureza eventual, retroativa ou de acerto, tais como diferenças de reajuste salarial de competências pretéritas, resíduos, devoluções de descontos e pagamentos retroativos de acréscimo de horas; as parcelas relativas a décimo terceiro salário e suas vantagens; e quaisquer valores já pagos sob a própria rubrica de adicional de férias, sob pena de duplicidade. Ressalva-se, quanto às parcelas eventuais e retroativas, a hipótese de a própria Administração as haver computado no cálculo original, caso em que prevalece a regra primeira, em respeito ao critério praticado pelo ente e por vedação ao enriquecimento sem causa. Regra quarta, de limite: observam-se os tetos e as restrições que a própria lei municipal estabelece, notadamente o limite percentual máximo e a incidência exclusiva sobre o vencimento base quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, bem como a suspensão das gratificações de regência de classe e de atividade técnica nas hipóteses de afastamento do efetivo exercício previstas na lei municipal. Regra quinta, de inexistência de lançamento: nas competências em que não houver crédito da rubrica de adicional de férias, nada será devido a este título nestes autos, uma vez que o pedido é de diferença, e diferença pressupõe pagamento a menor, e não ausência de pagamento, hipótese que constituiria causa de pedir diversa, não deduzida e não submetida ao contraditório. Regra sexta, de neutralidade quanto à denominação: a alteração da nomenclatura das rubricas em folha, a criação de rubricas específicas de férias em substituição às ordinárias, a mudança de código do evento ou a reorganização do plano de contas não alteram a aplicação das regras acima, que incidem sobre a substância remuneratória da parcela, e não sobre o rótulo que lhe atribua o sistema. O critério assim delineado é autossuficiente: qualquer que seja o conjunto de rubricas percebido pelo servidor, e ainda que ele se altere ao longo dos exercícios, a apuração se resolve pela aplicação sucessiva das seis regras, sem necessidade de nova decisão de mérito e sem risco de decisão surpresa. 7.2. Da situação funcional, da efetiva fruição e do critério objetivo de incidência dos arts. 36 e 37 Sustenta a defesa que a parte autora não teria demonstrado o preenchimento do suporte fático do art. 36 em cada exercício, aventando a incidência do art. 37, e registra que não existe nos autos registro de processamento de 45 dias de férias. A alegação, na forma como deduzida, não prospera, por quatro razões que exponho de modo expresso. A primeira é de ordem processual. A incidência do art. 37 é fato impeditivo do direito da parte autora, cujo ônus de prova incumbe ao réu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, sobretudo porque a decisão saneadora já havia promovido a distribuição dinâmica do encargo em favor de quem detém, com exclusividade, os registros funcionais. O Município teve acesso integral a esses registros, juntou-os aos autos e não afirmou, em momento algum, que a parte autora tenha estado fora do âmbito da escola ou à disposição de outro órgão em qualquer dos exercícios. Alegação meramente hipotética não converte em controvertido fato que a documentação do próprio réu infirma. A segunda é de ordem probatória. As fichas financeiras oficiais registram, nas competências do período, o lançamento de gratificação privativa do exercício da docência. Essa gratificação, nos termos da lei municipal, é devida ao docente em efetivo exercício do magistério, e deve ser suspensa durante o período em que o docente estiver afastado do efetivo exercício da função. O pagamento da rubrica é, portanto, prova produzida pela própria Administração de que o servidor esteve em atividade docente, hipótese do art. 36 e não do art. 37. A terceira diz respeito ao registro de fruição. O Município, com correção, absteve-se de afirmar que a fruição se limitou a trinta dias, dizendo apenas que não há registro de processamento de 45. A distinção é honesta e deve ser levada a sério. Se as anotações administrativas de gozo registram apenas trinta dias quando o art. 36 assegura 45, o que daí se extrai não é a redução do direito, e sim a irregularidade da própria prática administrativa. É princípio elementar que ninguém pode beneficiar-se da própria omissão, e a Administração não constitui exceção. Admitir o contrário significaria conferir ao ente devedor o poder de reduzir, por ato próprio de escrituração, direito que a lei lhe impôs conceder, o que equivaleria a submeter a eficácia da norma à conveniência de quem deve cumpri-la. A quarta é de ordem dogmática, e é a mais importante. O direito ao adicional de férias, tal como delineado no Tema 1.241, tem por referência o período de férias previsto em lei, e não o período efetivamente registrado pela folha. A tese é expressa ao falar em todo período de férias, e a razão de decidir da Ação Originária n.º 623/RS, nela reafirmada, alude ao período de férias previsto em lei. Fosse o critério o do registro administrativo, o precedente jamais teria alcançado o resultado a que chegou, pois nos casos julgados a Administração também vinha processando o adicional sobre trinta dias. Acrescento que, na hipótese de o servidor ter permanecido em atividade durante parte do período de descanso que a lei lhe assegurava, a solução do ordenamento é a compensação pecuniária, e jamais a supressão do direito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Assentadas essas premissas, e para que o enquadramento entre os arts. 36 e 37 possa ser verificado objetivamente em qualquer exercício e para qualquer servidor, sem necessidade de nova cognição judicial, estabeleço o seguinte critério de aplicação automática na fase de apuração. Critério primeiro, de presunção positiva: presume-se enquadrado na hipótese do art. 36, com direito ao adicional sobre 45 dias, o exercício em que a ficha financeira oficial registrar o lançamento de gratificação privativa do exercício da docência, notadamente a Gratificação Complementar por Regência de Classe ou a Gratificação Complementar por Atividade Técnica, cuja percepção pressupõe, por força da lei municipal, o efetivo exercício da função no âmbito escolar. Critério segundo, de exclusão: será excluído da condenação o exercício em que, cumulativamente, a ficha financeira registrar a suspensão daquelas gratificações e a ficha funcional consignar, de modo expresso e documentado, cessão, colocação à disposição de outro órgão ou exercício de atribuições fora do âmbito da escola, hipótese em que incide o art. 37, o período de férias é de trinta dias e nada é devido a título de diferença naquele exercício. Critério terceiro, de ônus: a exclusão de que trata o critério segundo depende de demonstração documental a cargo do Município, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, não bastando alegação genérica. A mera ausência de lançamento das gratificações em determinada competência, desacompanhada de registro funcional expresso de afastamento do âmbito escolar, não autoriza a exclusão, pois a omissão de escrituração é fato imputável exclusivamente à Administração e não pode operar em seu favor. Na ausência da demonstração cumulativa, prevalece a presunção do critério primeiro. Critério quarto, de neutralidade: a percepção de cargo em comissão, função gratificada ou gratificação de direção exercida dentro do âmbito escolar, a alteração de lotação entre unidades da rede municipal de ensino, a variação da carga horária e a mudança de matrícula ou de vínculo orçamentário não atraem a incidência do art. 37, cuja hipótese normativa exige, textualmente, que o profissional esteja fora do âmbito da escola ou colocado à disposição de outro órgão. Critério quinto, de segmentação temporal: a exclusão opera por exercício, e não sobre a integralidade da condenação, de modo que a eventual incidência do art. 37 em um ou mais exercícios não prejudica o direito relativo aos demais, preservando-se a condenação na exata medida dos períodos em que verificado o suporte fático do art. 36. Com esses critérios, a apuração resolve por si a questão em qualquer configuração funcional, seja ela estável ou variável ao longo do período, o que confere à decisão a aptidão de operar sem exame individualizado adicional e assegura tratamento isonômico a servidores em idêntica situação. Quanto às alterações sucessivas de vencimento apontadas na defesa, elas não afastam o direito: apenas confirmam que a base remuneratória de cada exercício é aquela lançada na respectiva ficha financeira, o que a apuração determinada nesta sentença observará rigorosamente. 7.3. Do distinguishing quanto aos precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas Observa o Município que os julgados transcritos na inicial decorrem de leis de outros Municípios, notadamente de Parintins, e de lei estadual. O que se invoca não é a lei de Parintins, e sim a razão de decidir: lei local que assegura ao magistério período de férias superior a trinta dias impõe o pagamento do adicional sobre a totalidade do período. A defesa, que dedicou capítulos inteiros ao exame minucioso do Capítulo X, não indicou uma única diferença material entre aquelas normas e o art. 36 da Lei n.º 429/2018 no ponto controvertido. Acrescento que a transposição, aqui, é reforçada, e não enfraquecida, pelo RE n.º 1.535.083. Se a solução depende do exame da legislação local, e a legislação local de Manacapuru assegura 45 dias de férias sem estabelecer regime remuneratório distinto para qualquer fração desse período, o resultado é necessariamente o mesmo a que chegaram aquelas Câmaras. Registro, ademais, que a lei de Manacapuru é mais favorável ao servidor do que as leis examinadas naqueles precedentes, pois eleva o percentual de um para dois terços, de modo que a procedência se impõe por argumento a fortiori. 7.4. Da memória de cálculo e do critério de apuração Dedicou o Município dois capítulos de sua defesa a demonstrar que o demonstrativo autoral aplica multiplicador fixo de 1,5 sobre o valor pago, de modo que a diferença pedida corresponde sempre à metade do que foi pago, e que o mesmo documento, com a mesma fórmula, instrui as demais demandas do bloco. A constatação aritmética é exata e este Juízo a verifica. A conclusão que dela se extrai, contudo, não procede. O fator 1,5 não é arbitrário: é a razão entre 45 e trinta, vale dizer, entre o período assegurado pelo art. 36 e o período efetivamente considerado pela folha. Não se trata de multiplicador inventado, e sim da própria proporcionalização que decorre do Tema 1.241. E é rigorosamente o mesmo fator que o Município emprega em seu contrademonstrativo, quando, para apurar o piso constitucional, aplica um terço sobre uma remuneração e meia. Não é coerente utilizar a razão de 45 para trinta no próprio cálculo e censurá-la no da parte adversa. A circunstância de o resultado corresponder sempre a cinquenta por cento do valor pago não é vício, e sim consequência necessária da uniformidade do critério que a própria Administração adota. Como o Município aplica, invariavelmente, o percentual de 66,66% sobre a remuneração de um mês, e como o devido corresponde a 66,66% sobre uma remuneração e meia, a diferença equivale, em qualquer exercício e para qualquer servidor, à metade do que foi pago. A identidade de fórmula entre as demandas do bloco não denuncia padronização indevida: denuncia que o vício apontado é o mesmo em todas, porque a parametrização da folha é a mesma para todos. Registro a virtude desse critério do ponto de vista da liquidação. Ele não amplia nenhuma rubrica, não inclui parcela que a Administração não tenha computado e não reabre a discussão sobre a composição da base. Adota-se, integralmente e sem acréscimo, a base que o próprio Município elegeu e praticou em cada competência, limitando-se a decisão a proporcionalizá-la ao período legal. As impugnações pontuais quanto à competência de referência adotada em determinados exercícios ficam superadas pela determinação de que a apuração se faça, competência a competência, sobre as fichas financeiras oficiais juntadas pelo réu, providência requerida por ambas as partes. Consigno, por fim, que eventual divergência entre o resultado da fórmula ora fixada e o montante indicado na memória de cálculo da inicial resolve-se em favor do menor valor quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, uma vez que a condenação não pode superar o pedido, sob pena de julgamento ultra petita, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. 7.5. Da pretensão indenizatória e da obrigação de fazer Quanto à eventual rotulação da demanda como cobrança cumulada com indenização por danos materiais, a expressão designa o próprio prejuízo patrimonial decorrente do pagamento a menor, e não indenização autônoma. Não há dano material autônomo a indenizar, e condenação a esse título configuraria bis in idem, razão pela qual nenhuma verba indenizatória autônoma é deferida nesta sentença. Quanto à obrigação de fazer, sua concessão é não apenas cabível como necessária. Tutela restrita ao passado deixaria a parte autora na contingência de ajuizar nova demanda a cada exercício, resultado incompatível com a economia processual e com a efetividade da jurisdição, e gerador de litigiosidade repetitiva que sobrecarrega esta unidade sem necessidade. A objeção de que a situação funcional pode alterar-se a cada exercício é pertinente e fica acolhida na forma do dispositivo, mediante condicionamento expresso à subsistência dos pressupostos do art. 36 e aos critérios objetivos fixados no item 7.2, o que retira da condenação qualquer caráter de autorização genérica e incondicionada de pagamento futuro. 7.6. Dos limites objetivos da condenação, da congruência e da vedação ao bis in idem Para que não remanesça qualquer margem de dúvida na fase de cumprimento, e em atenção aos arts. 141, 492 e 503 do CPC, delimito expressamente o alcance do que ora se decide. A condenação abrange exclusivamente as diferenças do adicional de férias não alcançadas pela prescrição, as parcelas de igual natureza vencidas no curso da ação, na forma do art. 323 do CPC, e a obrigação de fazer condicionada. Não abrange reflexos sobre décimo terceiro salário, sobre eventual conversão de férias em pecúnia, sobre verbas rescisórias, sobre proventos de aposentadoria ou sobre qualquer outra rubrica não postulada, tampouco recomposição de contribuições previdenciárias, matérias estranhas ao pedido e que não integram o objeto desta lide. Deverão ser integralmente compensados os valores já satisfeitos sob a mesma rubrica em cada exercício, bem como eventuais pagamentos administrativos, parcelamentos, acordos ou cumprimentos de decisão judicial, individual ou coletiva, referentes ao mesmo objeto, ainda que supervenientes a esta sentença, vedado o bis in idem. A coisa julgada material formada nesta sentença alcança o capítulo declaratório do dispositivo, que integra o objeto do processo por pedido expresso da parte autora e sobre o qual houve contraditório pleno, na forma do art. 503, caput, do CPC. Não se cuida, portanto, de resolução incidental de questão prejudicial, mas de julgamento de pedido declaratório autônomo, o que dispensa o exame dos requisitos do § 1º daquele dispositivo e estabiliza, entre estas partes, o critério de cálculo para os exercícios futuros, ressalvada superveniente alteração legislativa. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, COM EXAME do MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que o adicional de férias previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 incide sobre a remuneração correspondente à integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados no caput do mesmo dispositivo, e não sobre a remuneração de 30 (trinta) dias, na esteira da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da Repercussão Geral; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANACAPURU ao pagamento das diferenças de adicional de férias relativas aos exercícios não alcançados pela prescrição, apuradas segundo o seguinte critério, que fica desde já fixado como parâmetro exaustivo de liquidação: a diferença devida em cada exercício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente creditado sob a rubrica de adicional de férias na competência própria, resultado que decorre da proporcionalização, pelo fator de 1,5, correspondente à razão entre os 45 dias legalmente assegurados e os 30 dias considerados no pagamento, da mesma base de cálculo e do mesmo percentual efetivamente praticados pela Administração Municipal, sem inclusão de qualquer parcela além daquelas por ela próprias computadas, observados o limite do valor postulado na inicial quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento e o teto de 60 (sessenta) salários mínimos objeto da renúncia homologada; 3. DETERMINAR que a apuração se faça nestes autos, competência a competência, sobre as fichas financeiras oficiais juntadas pelo Município, na forma requerida por ambas as partes, com estrita observância das regras de composição da base de cálculo fixadas no item 7.1 desta sentença e dos critérios de enquadramento entre os arts. 36 e 37 da Lei Municipal n.º 429/2018 fixados no item 7.2, com integral compensação dos valores já satisfeitos sob a mesma rubrica e de eventuais pagamentos administrativos ou judiciais referentes ao mesmo objeto, vedado o bis in idem; 4. DECLARAR prescritas, na forma do item 3.5, as parcelas do adicional de férias cujo crédito em folha tenha ocorrido antes do quinquênio anterior à data do protocolo da petição inicial, apurado o marco pela retroação de cinco anos a contar daquela data, tal como certificada na autuação eletrônica destes autos, ficando vedada a reintrodução de exercícios anteriores por emenda, por memória de cálculo retificadora ou na fase de cumprimento de sentença; 5. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANACAPURU ao pagamento das parcelas vincendas no curso da ação, apuradas pelo mesmo critério, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; 6. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANACAPURU na obrigação de fazer consistente em implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, e observar nos exercícios subsequentes, o cálculo do adicional de férias da parte autora sobre a remuneração correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias legalmente assegurados, enquanto vigente o art. 36 da Lei Municipal n.º 429/2018 e desde que subsistentes, em cada exercício, os pressupostos objetivos fixados no item 7.2 desta sentença, ficando expressamente ressalvadas as hipóteses de incidência do art. 37 do mesmo diploma, de cessão ou colocação à disposição de outro órgão, de exercício de atribuições fora do âmbito da escola, de cessação do efetivo exercício da docência, de afastamento, de licença, de aposentadoria, de não implemento do período aquisitivo e de superveniente alteração legislativa; 7. DECLARAR que nas competências em que não houver crédito da rubrica de adicional de férias nada será devido a este título nestes autos, e que a condenação não abrange reflexos sobre décimo terceiro salário, conversão de férias em pecúnia, verbas rescisórias, proventos de aposentadoria, recomposição de contribuições previdenciárias ou qualquer outra rubrica não postulada, por não integrarem o objeto da lide. Sobre a condenação, tratando-se de Fazenda Pública, incide o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Aplica-se a metodologia bifásica: sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na conformidade dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, desde o vencimento de cada parcela até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de correção e juros, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Considera-se vencida cada parcela na data em que a respectiva rubrica foi creditada na folha de pagamento, conforme registro da competência correspondente na ficha financeira oficial. O termo inicial assim fixado decorre de que a recomposição do poder de compra corre desde o efetivo prejuízo, na esteira da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de que a taxa SELIC, por constituir índice único e incindível de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, vedada qualquer cumulação, acompanha necessariamente o termo inicial do prejuízo, sob pena de deixar o crédito alimentar sem qualquer recomposição no interregno entre o vencimento e a citação. Sobre os valores da condenação incidirão os descontos legais de natureza tributária e previdenciária eventualmente cabíveis, na forma da legislação de regência vigente ao tempo do pagamento. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, apenas para HOMOLOGAR a retificação promovida em réplica e a renúncia expressa ao crédito excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, mantida a competência absoluta deste Juizado. Fica prejudicado o pedido de fixação de honorários de sucumbência, por se tratar de providência afeta à instância recursal. Não vislumbro litigância de má-fé de qualquer das partes, na forma dos arts. 79 a 81 do CPC, uma vez que ambas exerceram, nos limites da lealdade processual, o direito de ação e o direito de defesa, com argumentação técnica séria, razão pela qual deixo de aplicar qualquer sanção processual. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores. Prazo recursal de 10 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição com as cautelas de estilo.

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