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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006710-74.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 1016313-96.2022.8.26.0309) (processo principal 1016313-96.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Família - L.G.C. - A.M.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ajuizado por L.G.C. em face de A.M.L Anote-se a distribuição por dependência ao processo n° 1016313-96.2022.8.26.0309. 2. A exequente deverá, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, indicando, de forma individualizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os respectivos termos iniciais; d) a evolução mensal do débito; e) os eventuais abatimentos realizados. 3. Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, fica a parte exequente dispensada do adiantamento das custas processuais, cujo pagamento incumbirá ao executado ao final, caso tenha dado causa ao processo. Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença independentemente do recolhimento prévio da taxa judiciária. 4. Regularizados os cálculos, nos termos do art. 523 §§1º a 3º do CPC, considera-se intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito atualizado ou comprove que já o fez. 5. Não realizado o pagamento voluntário, poderá a exequente apresentar cálculo atualizado, acrescido das penalidades legais, prosseguindo-se com os atos executivos. Intime-se. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), LEANDRO GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP)
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