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0006710-42.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006710-42.2026.4.05.8312 AUTOR: JOAO LUCAS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA - SP304204 ADVOGADO do(a) AUTOR: EYDER NUNES MOREIRA - SP332168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter a concessão de auxílio-acidente. Conforme atesta certidão de prevenção, a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica (Processo nº 0003535-40.2026.4.05.8312), a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento do dever de emendar a petição inicial (não colacionou aos autos atestado médico válido). Ajuizada a presente demanda, constata-se que a parte autora não sanou o vício que deu ensejo à extinção do processo primitivo, reiterando a ausência do documento indispensável à propositura da ação. O art. 486, § 1º, do CPC prevê expressamente que a reiteração da ação depende do prévio saneamento do vício que motivou a extinção sem resolução do mérito. Não suprida a exigência legal, resta inviabilizado o regular desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos processuais, não resolvo o mérito nos termos do artigo 485, IV c/c art. 486, §1º, ambos do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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