2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006709-83.2007.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: IVONETE VASCONCELOS DA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA DE FARO RIBEIRO SANTOS (OAB:BA26163), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença por quantia certa instaurada por IVONETE VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO DE JESUS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), aparelhada em título executivo judicial transitado em julgado que condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa referencial Selic a contar do evento danoso (11/12/2007) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (12/09/2024), além de custas e honorários sucumbenciais de 10% (ID 463469808 e ID 525214610). A exequente iniciou a cobrança postulando o valor de R$ 28.468,79 (ID 536085375 e ID 536085376). Intimada, a executada ofereceu impugnação tempestiva sustentando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 11.326,13 (ID 554664458 e ID 554667659). Intimada sobre a impugnação, a exequente reconheceu equívoco em seu cálculo inaugural e retificou a pretensão executiva para R$ 18.918,45 (ID 559106217 e ID 559106219). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se manifesto dissenso entre as memórias de cálculo apresentadas pelos litigantes, à luz do artigo 524 do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de órgão auxiliar de contadoria judicial vinculado a esta Vara e a necessidade de assegurar a razoável duração do processo e a conformação estrita ao título executivo judicial, incumbe a este Juízo fixar de forma inequívoca as diretrizes de cálculo que emergem da coisa julgada material. Nesse passo, as balizas norteadoras da liquidação definitiva do débito compreendem: (i) valor principal indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) incidência de juros de mora pela taxa referencial Selic a contar do evento danoso ocorrido em 11/12/2007; (iii) incidência de correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir do arbitramento em 12/09/2024; e (iv) acréscimo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (ID 463469808 e ID 525214610). Tendo a exequente retificado sua memória de cálculo inaugural para o montante de R$ 18.918,45 (ID 559106219), faz-se mister franquear à executada a oportunidade de contraditório específico sobre a novel planilha, viabilizando que confronte o demonstrativo com as diretrizes ora assentadas, antes da deliberação judicial terminativa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, intime-se a executada, por meio de seus advogados cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a memória retificada de cálculo acostada pela exequente (ID 559106219), pontuando eventual divergência estrita em relação às balizas fixadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, venham os autos imediatamente conclusos para decisão terminativa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Concedo à presente decisão, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito