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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006707-77.2026.8.26.0032 (processo principal 1502734-40.2026.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.S.S. - Vistos. Demonstrada a incapacidade financeira da(s) parte(s) autora(a) pelos documentos e declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece a presunção da hipossuficiência, DEFIRO-LHE(S) o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro a pesquisaPREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome do executado. INTIME-SE a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento de R$ 744,04 (SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS) e das parcelas que eventualmente se vencerem no curso do presente cumprimento de sentença, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS DE LIMA (OAB 392060/SP)
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