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TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006704-62.2026.8.16.0045 Processo: 0006704-62.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$861,14 Polo Ativo(s): SUPER NET COMUNICACAO LTDA Polo Passivo(s): LUCAS DINIZ DE PARIS DA CRUZ Vistos, I. Relatório: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. II. Fundamentação: a) Revelia e julgamento antecipado: Da análise dos autos, denota-se que a parte reclamada foi devidamente citada (seq. 10), todavia não compareceu em audiência de conciliação (seq. 11). Destarte, impõe-se a declaração de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099 /95 c/c art. 344 do CPC, não importando, contudo, na procedência de todos os pedidos formulados, dado o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). No mais, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC), por não haver controvérsia fática que demande dilação probatória, mas apenas prova documental. b) Mérito: Do exame dos autos, denota-se que a parte reclamante, pretende receber o montante original de R$ 750,00, decorrentes de contrato de prestação de serviços de internet, que teria sido inadimplido pela parte reclamada - sendo R$ 300,00 - referente mensalidade com vencimento em abril de 2025 e; R$ 450,00 referente equipamento em comodato que não teria sido devolvido. Dos elementos carreados aos autos, denota-se a existência do negócio jurídico existente entre as partes (seq. 1.7 e 1.8), bem como a demonstração sumária acerca da existência de débitos pendentes de pagamento (seq. 1.10). De outra parte, inexiste no processo, dada a revelia, qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial, levando à presunção de que a parte reclamante não obteve no tempo, modo e local acordados o respectivo pagamento devido. No entanto, especialmente quanto à multa que pretende imputar à parte ré em razão da ausência de devolução de equipamento em comodato, insta salientar que é responsabilidade da empresa prestadora de serviços realizar o recolhimento de seus equipamentos, veja-se: RECURSO INOMINADO. INTERNET. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 676608/RS. MULTA PELA RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROCEDER A RETIRADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012720- 67.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.08.2023) Assim, é dever da empresa autora adotar as providências necessárias para a devolução de seus bens, não cabendo ao consumidor arcar com penalidades pelo não retorno do equipamento. Nesse sentido, a cobrança de multa pela alegada retenção do equipamento, quando a empresa não comprova que realizou os esforços mínimos necessários para o recolhimento, configura-se como prática indevida. Isso porque cabe à prestadora de serviços organizar o recolhimento de seus próprios bens, seja por meio de logística própria ou por procedimentos previamente comunicados e disponibilizados ao consumidor. Destarte, a condenação inclui apenas a mensalidade com vencimento em abril de 2025, totalizando R$ 300,00. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos por SUPER NET COMUNICACAO LTDA em face de LUCAS DINIZ DE PARIS DA CRUZ, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 300,00, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a contar do vencimento da obrigação – sendo: R$ 300,00 – 10/04/2025. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. P.R.I. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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