Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0006704-62.2004.4.01.3900 EXEQUENTE: BRANCA SILVA PIMENTEL, ALONSO CAVALCANTE DA SILVA, ALVARO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO CAMPOS DE LIRA, ANTONIO QUEIROZ DE OLIVEIRA, CLAUDIO SANTOS DA COSTA, DANIEL VILHENA FARIAS, FRANCISCO DE ASSIS DOURADO LIMA, SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FEDERAL NO ESTAD DO PARA, MANOEL RODRIGUES LIMA, AMAZONIA BOTELHO ANDRADE, ANTONIO TAVARES DE MIRANDA, CARLOS DE ANDRADE DA SILVA, EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS, BENTO FERREIRA MELO TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS - PA007575, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS - PA007575 Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE CARVALHO SALGADO RUAS - PA28350, RICARDO BARCELOS RUAS - CE44806 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Raimunda Nonata Gomes de Oliveira e outros em face da União Federal. Consta dos autos que os valores depositados em favor de Antônio Tavares de Miranda, Carlos Andrade da Silva e Claudio Santos da Costa foram devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, em decorrência da aplicação da Lei nº 13.463/2017 (id. 355337042, p. 192). Pela mesma razão, também foram devolvidos os créditos depositados em nome de Alonso Cavalcante da Silva, Álvaro Francisco de Oliveira, Amazônia Botelho de Andrade, Antônio Alves de Oliveira, Antônio Campos de Lira, Antônio Queiroz de Oliveira, Bento Ferreira Melo, Daniel Vilhema de Faria e Manoel Rodrigues de Lima. Verifica-se, ainda, que não foram expedidas requisições de pagamento em favor de Branca Silva Pimentel, Levindo da Silva Porto e Sebastião Silvério de Araújo, em razão do disposto no item 3 do despacho de id. 355337042, p. 103, que condicionou a expedição das respectivas requisições à prévia habilitação dos sucessores, providência que não foi adotada até a presente data. Em 14/03/2019, a parte exequente foi devidamente intimada do despacho de id. 355337042, p. 196 (id. 355337042, p. 203), por meio do qual o Juízo consignou que a expedição de nova requisição de pagamento, relativamente aos credores cujos valores haviam sido devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, dependeria de requerimento do respectivo credor. Na mesma decisão, também foi consignado que a expedição de requisição de pagamento em favor dos credores falecidos permaneceria condicionada à prévia habilitação de seus sucessores. Consta, por fim, que Francisca das Chagas Santos de Lima, sucessora de Francisco de Assis Dourado Lima, recebeu o crédito que lhe era devido (id. 2156787998) e quanto a Antônio Tavares de Miranda, verifica-se que o valor depositado em seu favor não foi levantado, havendo notícia de seu falecimento no ano de 2025 (id. 2276727210). É o relatório. Decido 1. No tocante aos exequentes Antônio Tavares de Miranda, Carlos Andrade da Silva, Claudio Santos da Costa, Alonso Cavalcante da Silva, Álvaro Francisco de Oliveira, Amazônia Botelho de Andrade, Antônio Alves de Oliveira, Antônio Campos de Lira, Antônio Queiroz de Oliveira, Bento Ferreira Melo, Daniel Vilhema de Faria e Manoel Rodrigues de Lima, verifica-se que os valores anteriormente depositados em seu favor foram devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Conforme despacho de id. 355337042, p. 196, a parte exequente foi intimada, em 14/03/2019 (id. 355337042, p. 203), de que a expedição de nova requisição de pagamento dependeria de requerimento do respectivo credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.141, firmou a seguinte tese: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei nº 13.463/2017. No caso dos autos, a intimação do despacho ocorreu em 14/03/2019, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento. O referido prazo escoou em 14/03/2024, sem que os credores formulassem o requerimento necessário. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão de expedição de nova requisição de pagamento em favor de Antônio Tavares de Miranda, Carlos Andrade da Silva, Claudio Santos da Costa, Alonso Cavalcante da Silva, Álvaro Francisco de Oliveira, Amazônia Botelho de Andrade, Antônio Alves de Oliveira, Antônio Campos de Lira, Antônio Queiroz de Oliveira, Bento Ferreira Melo, Daniel Vilhema de Faria e Manoel Rodrigues de Lima, impondo-se o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação, alterando a situação de parte para "baixado" em relação aos nominados exequentes. 2. Quanto Francisca das Chagas Santos de Lima, sucessora de Francisco de Assis Dourado Lima, que recebeu o respectivo crédito, vislumbro satisfeita a obrigação e extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC. Retifique-se a autuação, alterando a situação de parte para "baixado" quanto a Francisca das Chagas Santos de Lima e Francisco de Assis Dourado Lima. 3. Em relação ao exequente falecido Antônio Tavares de Miranda, intimem-se os interessados na sucessão para, no prazo de 15 dias, comprovar os óbito e providenciar as sucessões processual do(s) de cujus, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por falta de capacidade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo ainda apresentar certidões de casamento (se for o caso) e de inventário (positiva ou negativa). Ressalto que (a) até o compromisso do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do CPC); b) do compromisso até a partilha, o espólio é representado pelo inventariante (art.75, VII, c/c art. 110, ambos do CPC); c) após a partilha, são os sucessores quem vêm aos autos (art. 110 do CPC). I. Belém, data da validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0006704-62.2004.4.01.3900 EXEQUENTE: BRANCA SILVA PIMENTEL, ALONSO CAVALCANTE DA SILVA, ALVARO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO CAMPOS DE LIRA, ANTONIO QUEIROZ DE OLIVEIRA, CLAUDIO SANTOS DA COSTA, DANIEL VILHENA FARIAS, FRANCISCO DE ASSIS DOURADO LIMA, SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FEDERAL NO ESTAD DO PARA, MANOEL RODRIGUES LIMA, AMAZONIA BOTELHO ANDRADE, ANTONIO TAVARES DE MIRANDA, CARLOS DE ANDRADE DA SILVA, EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS, BENTO FERREIRA MELO TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS - PA007575, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS - PA007575 Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE CARVALHO SALGADO RUAS - PA28350, RICARDO BARCELOS RUAS - CE44806 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Raimunda Nonata Gomes de Oliveira e outros em face da União Federal. Consta dos autos que os valores depositados em favor de Antônio Tavares de Miranda, Carlos Andrade da Silva e Claudio Santos da Costa foram devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, em decorrência da aplicação da Lei nº 13.463/2017 (id. 355337042, p. 192). Pela mesma razão, também foram devolvidos os créditos depositados em nome de Alonso Cavalcante da Silva, Álvaro Francisco de Oliveira, Amazônia Botelho de Andrade, Antônio Alves de Oliveira, Antônio Campos de Lira, Antônio Queiroz de Oliveira, Bento Ferreira Melo, Daniel Vilhema de Faria e Manoel Rodrigues de Lima. Verifica-se, ainda, que não foram expedidas requisições de pagamento em favor de Branca Silva Pimentel, Levindo da Silva Porto e Sebastião Silvério de Araújo, em razão do disposto no item 3 do despacho de id. 355337042, p. 103, que condicionou a expedição das respectivas requisições à prévia habilitação dos sucessores, providência que não foi adotada até a presente data. Em 14/03/2019, a parte exequente foi devidamente intimada do despacho de id. 355337042, p. 196 (id. 355337042, p. 203), por meio do qual o Juízo consignou que a expedição de nova requisição de pagamento, relativamente aos credores cujos valores haviam sido devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, dependeria de requerimento do respectivo credor. Na mesma decisão, também foi consignado que a expedição de requisição de pagamento em favor dos credores falecidos permaneceria condicionada à prévia habilitação de seus sucessores. Consta, por fim, que Francisca das Chagas Santos de Lima, sucessora de Francisco de Assis Dourado Lima, recebeu o crédito que lhe era devido (id. 2156787998) e quanto a Antônio Tavares de Miranda, verifica-se que o valor depositado em seu favor não foi levantado, havendo notícia de seu falecimento no ano de 2025 (id. 2276727210). É o relatório. Decido 1. No tocante aos exequentes Antônio Tavares de Miranda, Carlos Andrade da Silva, Claudio Santos da Costa, Alonso Cavalcante da Silva, Álvaro Francisco de Oliveira, Amazônia Botelho de Andrade, Antônio Alves de Oliveira, Antônio Campos de Lira, Antônio Queiroz de Oliveira, Bento Ferreira Melo, Daniel Vilhema de Faria e Manoel Rodrigues de Lima, verifica-se que os valores anteriormente depositados em seu favor foram devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Conforme despacho de id. 355337042, p. 196, a parte exequente foi intimada, em 14/03/2019 (id. 355337042, p. 203), de que a expedição de nova requisição de pagamento dependeria de requerimento do respectivo credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.141, firmou a seguinte tese: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei nº 13.463/2017. No caso dos autos, a intimação do despacho ocorreu em 14/03/2019, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento. O referido prazo escoou em 14/03/2024, sem que os credores formulassem o requerimento necessário. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão de expedição de nova requisição de pagamento em favor de Antônio Tavares de Miranda, Carlos Andrade da Silva, Claudio Santos da Costa, Alonso Cavalcante da Silva, Álvaro Francisco de Oliveira, Amazônia Botelho de Andrade, Antônio Alves de Oliveira, Antônio Campos de Lira, Antônio Queiroz de Oliveira, Bento Ferreira Melo, Daniel Vilhema de Faria e Manoel Rodrigues de Lima, impondo-se o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação, alterando a situação de parte para "baixado" em relação aos nominados exequentes. 2. Quanto Francisca das Chagas Santos de Lima, sucessora de Francisco de Assis Dourado Lima, que recebeu o respectivo crédito, vislumbro satisfeita a obrigação e extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC. Retifique-se a autuação, alterando a situação de parte para "baixado" quanto a Francisca das Chagas Santos de Lima e Francisco de Assis Dourado Lima. 3. Em relação ao exequente falecido Antônio Tavares de Miranda, intimem-se os interessados na sucessão para, no prazo de 15 dias, comprovar os óbito e providenciar as sucessões processual do(s) de cujus, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por falta de capacidade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo ainda apresentar certidões de casamento (se for o caso) e de inventário (positiva ou negativa). Ressalto que (a) até o compromisso do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do CPC); b) do compromisso até a partilha, o espólio é representado pelo inventariante (art.75, VII, c/c art. 110, ambos do CPC); c) após a partilha, são os sucessores quem vêm aos autos (art. 110 do CPC). I. Belém, data da validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal