Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006704-35.2025.8.16.0130 Processo: 0006704-35.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): KAREN ROSELLA Réu(s): ANTONIO MARCOS SOSSAI EVERSON ROGERIO ALMEIDA DE OLIVEIRA FRANCISCA AUZENI ALMEIDA VENCESLAU MARIA SERRATE ROSELLA Vistos. 1. Diante da informação de que, até o momento, a tutela concedida na seq. 40 não foi cumprida. Expeça-se carta precatória para tanto, a ser cumprida por OJA. 2. Retire-se a prioridade do processo, pois, sendo a beneficiária a parte ré, é ela que deve requerê-lo, dado que a medida garante seus interesses com essa medida. 3. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 5 dias. 4. Insta destacar que é possível observar que os réus Maria e Antonio pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor e, a respeito do tema, a Lei n. 13.105/2015, em seus arts. 98, caput, e 99, § 2°, dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, a Constituição da República prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que se entendam como necessárias para a aferição da real situação econômica, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, em caráter de emenda à inicial, comprovar documentalmente, de maneira eficaz, sua dificuldade financeira em arcar com as despesas do processo, trazendo aos autos comprovantes de seus rendimentos, consistentes em cópia de CTPS, holerites e extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses, conta de luz atualizada e certidão de inexistência veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN), a fim de se averiguar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, ou optar pelo simples recolhimento das custas e FUNJUS, sob pena de indeferimento da benesse. 5. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito