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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0006703-89.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELBER VILAS BOAS MATOS e outros (8) Advogado(s): DILTON VILAS BOAS (OAB:BA8961), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644), PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050), MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Raimundo Rios Maia, Elber Vilas Boas Matos, Everton de Oliveira Vilas Boas e outros corréus, em razão de supostos desvios de recursos públicos da Câmara Municipal de Serrolândia no exercício de 2005 (ID 273825970) . No curso do processo, o Ministério Público e os réus Elber Vilas Boas Matos e Everton de Oliveira Vilas Boas apresentaram Termo de Acordo de Não Persecução Cível (ID 478577042) . O Município de Serrolândia, na condição de ente federativo lesado, foi devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do ajuste (ID 556594151) . Em resposta, a municipalidade informou que não se opõe aos termos do acordo celebrado e pugnou expressamente por sua homologação judicial (ID 564995277) . O Ministério Público reiterou o pedido de homologação do ajuste, com a consequente intimação dos requeridos para comprovarem o adimplemento das obrigações (ID 553048218) . É o relatório. O Acordo de Não Persecução Cível constitui importante instrumento de solução consensual de conflitos no âmbito da tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, encontrando amparo normativo expresso no artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021 . A admissibilidade do ajuste estende-se desde a fase de investigação até o momento da execução da sentença, sendo viável a sua homologação judicial quando cumpridos os requisitos formais e substanciais previstos na legislação de regência. Sob o aspecto formal, o acordo sob análise preenche todos os pressupostos exigidos pelo artigo 17-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 . Houve a iniciativa do Ministério Público, a participação dos réus assistidos por defensora constituída (ID 478577042) , a oitiva e a expressa anuência do ente federativo lesado (ID 564995277) , restando pendente apenas a homologação judicial para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Ante o exposto, homologo por decisão judicial o Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e os réus Elber Vilas Boas Matos e Everton de Oliveira Vilas Boas (ID 478577042) , determinando a suspensão do processo em relação a eles e adotando as seguintes diretrizes para o cumprimento do ajuste: a) intimar os réus compromitentes, por meio de sua defensora, para que comprovem nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento da primeira parcela do ressarcimento fixado no valor de R$ 2.499,33 para cada um, o qual poderá ser adimplido em até 10 parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito em conta bancária de titularidade do Município de Serrolândia, devendo os comprovantes de depósito ser juntados mensalmente aos autos; b) determinar o prosseguimento regular do feito em relação aos demais réus que não integraram o presente acordo, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para a regular tramitação do processo quanto a eles. P.I Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026